O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi condenou a produtora de evento um evento de trap e a plataforma online responsável pela venda dos ingressos a restituírem os valores pagos por uma consumidora, após o adiamento do evento que aconteceria em Natal. Na sentença proferida, o juiz Fábio Ferreira Vasconcelos entendeu que a alteração da data garantiu à cliente o direito do reembolso integral no valor de R$ 1.050,00, a título de indenização por danos materiais.
Segundo narrado, em julho de 2025 a autora, por meio da plataforma online, adquiriu três casadinhas totalizando o valor de R$ 1.050,00, para o evento “Trap World Festival” que aconteceria em Natal no dia 9 de agosto de 2025. Entretanto, por meio de postagem em rede social, foi anunciado o adiamento do show para 17 de janeiro de 2026. Desde então, com a mudança de data, a autora tentou diversas vezes entrar em contato com a ré para pedir o reembolso do evento, já que com a alteração para um período distante do que fora inicialmente divulgado não poderia participar, porém não obteve respostas em nenhuma de suas tentativas.
A plataforma online responsável pela venda dos ingressos apresentou sua defesa. Inicialmente alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial e pediu pela total improcedência da demanda, alegando que sua atividade restringe-se à intermediação de vendas, não sendo a organizadora do festival. Por outro lado, a produtora do evento deixou de apresentar sua contestação.
Ao analisar os autos, o magistrado destacou que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A empresa, ao disponibilizar sua plataforma online para a venda, processar o pagamento e emitir os comprovantes, apresenta-se perante o consumidor como parceira comercial da organizadora, gerando a legítima expectativa de responsabilidade pelo serviço. A divisão de tarefas entre os fornecedores (venda de ingressos e organização do evento) é indiferente ao consumidor”, explicou.
Além disso, o juiz evidenciou que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual transcreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirmou ainda que, quanto ao descumprimento da oferta e vício do serviço por disparidade com o anunciado, é garantido ao consumidor o direito à restituição.
“O adiamento do evento restou incontroverso e provado pelo anúncio oficial. Tal alteração substancial na data da prestação do serviço constitui descumprimento da oferta original. O consumidor não é obrigado a aceitar a nova data se esta lhe for inconveniente, possuindo o direito potestativo de rescindir o contrato com a devolução imediata e integral dos valores pagos. As conversas anexadas demonstram que a autora buscou o reembolso de forma incessante, sendo ignorada em vários momentos ou recebendo respostas evasivas. A informação fornecida pela ré de que o reembolso só ocorreria após a nova data do evento (janeiro de 2026) é abusiva e contraria o comando de ‘restituição imediata’ previsto no Código de Defesa do Consumidor”, comentou.
Diante disso, o juiz ressaltou que, embora a autora tenha tido o transtorno de solicitar o reembolso e aguardar resposta das rés, não restou demonstrado qualquer desdobramento que ultrapassasse a esfera patrimonial. “Como bem salientado pela defesa e corroborado pela jurisprudência moderna, situações de contrariedade, desapontamento ou frustração de expectativa em relações comerciais fazem parte dos riscos da vida em sociedade e configuram mero aborrecimento cotidiano. A condenação em danos materiais já restabelece o status quanto ao prejuízo financeiro sofrido”, concluiu.










