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Home Em Foco

Justiça determina que empresas restituam valores pagos por cliente após adiamento de festival de trap em Natal

Ilo Aranha by Ilo Aranha
junho 10, 2026
in Em Foco
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Justiça determina que empresas restituam valores pagos por cliente após adiamento de festival de trap em Natal

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi condenou a produtora de evento um evento de trap e a plataforma online responsável pela venda dos ingressos a restituírem os valores pagos por uma consumidora, após o adiamento do evento que aconteceria em Natal. Na sentença proferida, o juiz Fábio Ferreira Vasconcelos entendeu que a alteração da data garantiu à cliente o direito do reembolso integral no valor de R$ 1.050,00, a título de indenização por danos materiais.

Segundo narrado, em julho de 2025 a autora, por meio da plataforma online, adquiriu três casadinhas totalizando o valor de R$ 1.050,00, para o evento “Trap World Festival” que aconteceria em Natal no dia 9 de agosto de 2025. Entretanto, por meio de postagem em rede social, foi anunciado o adiamento do show para 17 de janeiro de 2026. Desde então, com a mudança de data, a autora tentou diversas vezes entrar em contato com a ré para pedir o reembolso do evento, já que com a alteração para um período distante do que fora inicialmente divulgado não poderia participar, porém não obteve respostas em nenhuma de suas tentativas.

A plataforma online responsável pela venda dos ingressos apresentou sua defesa. Inicialmente alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial e pediu pela total improcedência da demanda, alegando que sua atividade restringe-se à intermediação de vendas, não sendo a organizadora do festival. Por outro lado, a produtora do evento deixou de apresentar sua contestação.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A empresa, ao disponibilizar sua plataforma online para a venda, processar o pagamento e emitir os comprovantes, apresenta-se perante o consumidor como parceira comercial da organizadora, gerando a legítima expectativa de responsabilidade pelo serviço. A divisão de tarefas entre os fornecedores (venda de ingressos e organização do evento) é indiferente ao consumidor”, explicou.

Além disso, o juiz evidenciou que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual transcreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirmou ainda que, quanto ao descumprimento da oferta e vício do serviço por disparidade com o anunciado, é garantido ao consumidor o direito à restituição.

“O adiamento do evento restou incontroverso e provado pelo anúncio oficial. Tal alteração substancial na data da prestação do serviço constitui descumprimento da oferta original. O consumidor não é obrigado a aceitar a nova data se esta lhe for inconveniente, possuindo o direito potestativo de rescindir o contrato com a devolução imediata e integral dos valores pagos. As conversas anexadas demonstram que a autora buscou o reembolso de forma incessante, sendo ignorada em vários momentos ou recebendo respostas evasivas. A informação fornecida pela ré de que o reembolso só ocorreria após a nova data do evento (janeiro de 2026) é abusiva e contraria o comando de ‘restituição imediata’ previsto no Código de Defesa do Consumidor”, comentou.

Diante disso, o juiz ressaltou que, embora a autora tenha tido o transtorno de solicitar o reembolso e aguardar resposta das rés, não restou demonstrado qualquer desdobramento que ultrapassasse a esfera patrimonial. “Como bem salientado pela defesa e corroborado pela jurisprudência moderna, situações de contrariedade, desapontamento ou frustração de expectativa em relações comerciais fazem parte dos riscos da vida em sociedade e configuram mero aborrecimento cotidiano. A condenação em danos materiais já restabelece o status quanto ao prejuízo financeiro sofrido”, concluiu.

Tags: ConsumidorIndenizaçãoJustiçaJustiça do RNTJRNTribunal de Justiça do RN
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