A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA profira decisão fundamentada nos autos de um Processo de Licenciamento Ambiental que pede a concessão de licença de implantação de um Condomínio Residencial Multifamiliar na cidade de Tibau do Sul, na região Leste do Estado. O órgão estadual deve apreciar o pedido da construtora, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 60 dias.
A determinação atende a um pedido feito em Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato omissivo do diretor-geral do IDEMA consistente na alegada demora injustificada na análise e decisão do Processo de Licenciamento Ambiental nº 2025-243772/TEC/LS-0158, protocolado em 10 de abril de 2025, referente ao pedido de Licença Simplificada (LS) para implantação do citado Condomínio no bairro Praia da Pipa, Tibau do Sul.
No MS, o autor relata que formulou requerimento para concessão de licença de implantação de Condomínio Residencial Multifamiliar e, decorridos aproximadamente dez meses do protocolo, não se obteve qualquer decisão sobre o pleito, configurando omissão ilegal e abusiva do Diretor-Geral do IDEMA. Contou ainda que, ao solicitar informações sobre o andamento do pedido, o órgão respondeu que o setor enfrentava elevada demanda de processos e atravessava processo interno de reestruturação de equipe técnica, o que impactou temporariamente nos prazos de análise.
Já o IDEMA argumentou pela incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que o empreendimento se encontra a aproximadamente 4,08 km da Comunidade Quilombola Camucim, o que ensejaria a Consulta Prévia, Livre e Informada prevista na Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho, atraindo o interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e da Fundação Cultural Palmares. Defendeu, ainda, a inadequação da via eleita, diante da ausência de direito líquido e certo.
No mérito, defendeu ausência de omissão e/ou desídia por sua parte e que a cronologia dos atos praticados pelo IDEMA revelam que o processo tramita de forma contínua, sem período de inércia injustificada, bem como a inexistência de prazo legal para o deferimento de licença ambiental. O órgão fez outras argumentações, como a análise feita pelo Setor de Geoprocessamento revelou que o empreendimento está inserido na ZB (ZEE) da Unidade de Conservação Bonfim-Guaraíra, demandando um estudo criterioso e multidisciplinar, não comportando qualquer ato que vise atribuir um tratamento sumário e “mais célere” do ponto de vista do empreendedor.
Ao julgar o Mandado de Segurança, o juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho rejeitou a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, pois para que se configure a competência do Juízo Federal é necessário que a União Federal, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte, assistente ou oponente na demanda, ou que esteja verificado interesse federal jurídico e direto, não meramente reflexo ou econômico. Da mesma forma, a competência fundada em tratado internacional pressupõe que a controvérsia principal esteja fundada direta e predominantemente na aplicação do referido tratado. Portanto, definiu que a competência licenciadora é do próprio Estado.
Ao julgar o mérito do pedido, o magistrado esclareceu que “os agentes públicos têm o dever-poder de desempenharem a função pública de forma eficiente, atendendo ao caput do art. 37, da Constituição da República, com o intuito de satisfazerem as necessidades da população de forma célere (…) e a demora excessiva na apreciação de pedidos envolvendo licenciamento é circunstância que desfavorece os requerentes e não se coaduna com o interesse público.
Ele considerou que a data do protocolo do pedido, em 10 de abril de 2025, até a data de emissão da Informação Técnica nº 254/2025, em 16 de outubro de 2025, houve o transcurso de 6 meses e 6 dias de trâmite no IDEMA, sem causa suspensiva, prazo superior ao estabelecido no art. 14, caput, da Resolução CONAMA nº 237/97. Dessa maneira, embora o requerimento de licença tenha sido formulado há mais de um ano, observou que ainda não houve decisão definitiva acerca do pleito da parte impetrante.
“Diante deste cenário, considerando que a demora da Administração Pública – IDEMA, na apreciação de qualquer requerimento administrativo ofende o direito subjetivo da parte requerente de obter uma resposta à sua pretensão, legitimando-a a buscar amparo no Poder Judiciário, conclui-se que a conduta omissiva da parte impetrada é ilegal e abusiva, por violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República) e ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República)”, concluiu.










