A 1ª Câmara Cível do TJRN destacou, no julgamento de um Mandado de Segurança, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que a modificação introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 não afasta o que diz o artigo 42, parágrafo 1º, da constituição federal, segundo o qual cabe à lei estadual regulamentar as disposições do artigo 142, parágrafo 3º, inciso x, que recai sobre o regime de aposentadoria dos militares estaduais. O colegiado também ressaltou que o advento da lei nº 13.954/2019 não dispensa a edição de lei estadual própria para disciplinar eventual incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos policiais e bombeiros militares inativos.
Segundo o policial aposentado, autor do MS, a questão reside em saber se o artigo 3º da Lei 8.633/2005 foi revogado e, não sendo o caso, declarar ilegal a ocorrência do tributo (contribuição de previdência estadual) sobre a totalidade da renda do impetrante, devendo incidir tão somente sobre a parcela que ultrapassa o teto do regime geral da previdência por força do artigo 3º caput da citada Lei, recepcionado pelo artigo 106 da LC/RN 308/2005.
Contudo, o órgão julgador destacou que, no entendimento firmado pelo STF, o advento da Lei nº 13.954/2019 não dispensa a edição de lei estadual própria para disciplinar eventual incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos da categoria e pensionistas, por não ser a lei nacional sobre normas gerais que institui o tributo, mas sim a lei do ente tributante competente.
O julgamento ainda ressaltou que o Supremo modulou os efeitos da decisão, a fim de preservar a “higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas”, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.