A 10ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou de maneira parcialmente procedente uma ação ordinária movida por uma consumidora contra uma concessionária e uma fabricante de veículos após o seu carro apresentar defeito no câmbio automático. De acordo com a sentença, do juiz Ricardo Antônio Menezes, ficou comprovada a existência do vício de fabricação no automóvel.
Consta nos autos que, em junho de 2021, a autora da ação comprou um carro zero quilômetro, de modelo Jeep Renegade, com garantia de três anos. Ao realizar a revisão programada na própria concessionária, a mulher foi surpreendida com a notícia de que seria necessária a substituição da peça “trocador de calor”, responsável por resfriar o câmbio automático. Além disso, ela foi informada que o custo total dos serviços necessários seria de R$ 52.640,44 e que a garantia já teria expirado.
Por sua vez, a consumidora comunicou à concessionária que não tinha como arcar com uma despesa tão elevada e que, por isso, não realizaria a troca da peça. A concessionária, então, informou à autora que não seria adequado levar o carro, pois poderia lhe colocar em risco. A vendedora do veículo, após isso, informou que entraria em contato com a fabricante com o objetivo de conseguir uma cortesia para autora que viabilizasse a substituição da peça.
A consumidora, no entanto, não obteve nenhuma resposta e, por causa disso, decidiu ir pessoalmente à concessionária no dia 25 de maio de 2024. Na ocasião, foi informada por um técnico que trabalhava no local que o defeito não tinha relação com o mau uso do carro, e sim, com a peça em questão. Uma semana após essa conversa, a fabricante do veículo entrou em contato, informando que arcaria com a troca da peça, mas que o concerto levaria cerca de 60 a 90 dias.
Ao receber a notícia, a autora solicitou um carro reserva, entretanto, o pedido foi negado pela concessionária. No período em que ficou sem o veículo, a consumidora precisou arcar com custos de deslocamento por meio de aplicativo de viagens para poder realizar atividades cotidianas, tendo um gasto de R$ 700,15, além de ter contratado um motorista no valor de R$ 1.200,00 para levar o seu filho para a creche.
As rés apresentaram contestação na ação judicial. A concessionária alegou falta de legitimidade para responder ao processo, confirmando que o problema narrado pela autora vem sendo observado em veículos similares e que, mesmo fora da garantia, os reparos estão sendo realizados. Já a fabricante afirmou ausência de vício do produto, sustentando, também, inexistência de dano moral.
Análise do caso
Ao realizar a análise judicial da demanda, o magistrado responsável destacou que as provas apresentadas nos autos convergem com a alegação inicial, pertinente à existência de vício oculto no bem. “Essa conclusão, além de ser consistente com as provas trazidas pelo autor, também pode ser extraída da peça de defesa, uma vez que o próprio corréu confirma que os veículos da marca/modelo indicados na inicial estão apresentando a espécie de vício narrada”, escreveu o juiz na sentença.
Além disso, havendo provas consistentes que dão suporte à versão da consumidora, a demonstração de eventual inexistência de vício do veículo, inclusive por mau uso, deveria ter sido efetivamente comprovada pelos réus. “Os réus deixaram o saneamento estabilizar sem requerer prova complementar. Considerando-se apenas os elementos de prova deste caderno, e sobretudo ante a natureza consumerista da demanda, considera-se comprovada a versão inicial pertinente à existência do vício de fabricação”, pontuou o magistrado.
Também foi destacado na sentença que o artigo 18 do
Código
de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza, de maneira solidária, os fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O veículo da consumidora permaneceu indisponível no período de 21 de maio de 2024 a 25 de julho de 2024. Levando isso em consideração, o juiz apontou que, ainda que a obrigação de realizar o reparo do vício tenha sido cumprida, os prazos fixados no CDC não foram observados.
Com isso, o magistrado julgou de maneira parcialmente procedente o pedido da autora e condenou os réus a repararem os danos causados à consumidora no período de 21 de maio de 2024 a 25 de julho de 2024, decorrentes da demora excessiva do conserto do veículo. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a autora não demonstrou a existência de outros desdobramentos que indicassem abalo à sua moral e dignidade.









