O 5° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou uma rede varejista de móveis e eletrodomésticos, após um cliente adquirir uma geladeira e posteriormente apresentar defeito na refrigeração. Com isso, o juiz Michel Mascarenhas Silva determinou que a empresa restitua ao consumidor o valor de R$ 4.213,44, quantia paga pelo produto, a título de indenização por danos materiais.
De acordo com os autos, o cliente adquiriu na data de 2 de julho de 2025, uma geladeira de 447L, pelo valor total do produto de R$ 4.213,44, porém, apresentou o seguinte defeito: não refrigera. Assim, em 14 de novembro, o consumidor entrou em contato com a loja onde realizou a compra, informando que o produto estava apresentando problemas. Alega que praticamente toda semana entrava em contato com o estabelecimento, era enviado um técnico para solucionar o defeito, realizavam a troca de peças, mas nada resolvia.
Depois da quarta visita do técnico, foi decidido pelo recolhimento do produto até a fábrica para averiguação. Nesse sentido, o autor sustentou ter perdido diversos alimentos por causa do referido problema, e que precisou providenciar uma outra geladeira. Ainda de acordo com o cliente, o produto foi para a assistência e já passaram mais de 30 dias e nada ainda foi solucionado. Desse modo, diante da aquisição de um bem o qual não cumpre com o perfeito funcionamento de suas funções, requereu a condenação da loja pela reparação por danos morais e materiais.
Devolução do valor pago
De acordo com o juiz, ficou evidente a existência de relação contratual entre as partes, pois foi verificada a compra do produto pela autora junto à empresa, e que a geladeira adquirida apresentou, inicialmente dentro da garantia legal, defeito que inviabiliza o seu uso para os fins a que se destina. “A nota fiscal do produto, a conversa travada com a ré, e as Ordens de Serviços anexadas denotam isso, pois o refrigerador precisou ir para a assistência técnica por mais de uma vez em virtude de defeito, não tendo ocorrido a substituição ou a devolução do produto consertado pela ré”, analisou.
Além do mais, o magistrado embasou-se no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade dos produtos. Segundo tal legislação, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes defeituosas.
“Na instrução dos autos ficou verificada a compra do produto pela autora junto à ré e a existência do defeito, bem como a inefetividade das empresas em solucioná-lo. Assim, em relação ao pedido de restituição da quantia paga pelo produto, cujo valor é de R$ 4.213,44, entendo que merece prosperar, razão pela qual condeno a ré a efetuar o ressarcimento, a título de dano material, à parte autora. Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua não pertinência. Os vícios dos produtos, apesar de existentes, não são suficientes, por si só, para ultrapassar o mero dissabor e para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais”, destacou.









