A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um homem que atuava como intermediador de venda de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após vender um carro e não repassar o valor à proprietária. A sentença do juiz André Luís de Medeiros Pereira reconhece que o comportamento do revendedor viola a boa-fé objetiva e a confiança depositada na realização do negócio.
De acordo com o processo, a consumidora era proprietária de um veículo modelo Toyota RAV4 e confiou o automóvel ao revendedor, que se apresentou como profissional do ramo automobilístico e se comprometeu a intermediar a venda. No entanto, após a negociação, o veículo foi transferido a terceiros sem que qualquer quantia fosse repassada à dona do carro.
Além disso, a proprietária do carro ainda realizou um pagamento de R$ 500,00 ao suposto intermediador para custear serviços de lavagem e revitalização do automóvel, valor que também não foi ressarcido. Já o réu não apresentou contestação no prazo determinado, sendo decretada sua revelia. Com isso, os fatos narrados pela autora foram presumidos como verdade, conforme os termos do
Código de Processo Civil.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que o conjunto probatório confirmou a relação negocial entre as partes. Também foi constatado, por meio de consulta ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN), que o automóvel foi efetivamente transferido a terceiros, o que reforça a ocorrência da venda sem qualquer prestação de contas à proprietária. Diante disso, o juiz reconheceu a prática de ato ilícito.
“Conforme dispõe os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Nesse particular, a apropriação indevida do veículo, associada à ausência de repasse do valor da venda ou de qualquer prestação de contas acerca da negociação realizada, evidencia situação capaz de gerar angústia, frustração e sensação de impotência, configurando ofensa à esfera extrapatrimonial da demandante”, destacou.
Com base nisso, o intermediador da venda do carro foi condenado ao pagamento de R$ 77.275,00 por danos materiais, valor correspondente ao preço do veículo (R$ 76.775,00) acrescido das despesas com a revitalização. Quanto aos danos morais, o magistrado fixou indenização no valor de R$ 4 mil, considerando a gravidade da conduta e seus impactos à vítima. A sentença também manteve a restrição administrativa sobre o veículo no sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), como forma de garantir o cumprimento da condenação.









