Apelo de uma instituição financeira, que cobrou valores de um consumidor, por um contrato celebrado mediante fraude por terceiros, não recebeu provimento da 2ª Câmara Cível do TJRN.
A decisão ressaltou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que, em se tratando de instituição financeira, está definido que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço.
Conforme o órgão julgador do Poder Judiciário potiguar, caberia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. O que não é o caso dos autos.
“No entanto, não foram juntados nos autos qualquer documento que possa garantir que a parte apelante seja devedora do valor apontado, já que, embora tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, os valores constantes do instrumento contratual e das cópias dos comprovantes via TED juntados aos autos não correspondem à quantia da presente ação”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr..
O julgamento ainda ressaltou que, em casos de desconto indevido mediante fraude, a responsabilização por danos morais é denominada “in re ipsa”, que independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, de acordo também com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
“Patente, pois, que está configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo sofrido pela parte apelante, por causa do desconto indevido nos seus proventos”, enfatiza.