A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma instituição de saúde que presta serviços médicos na capital do Estado do RN ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer falha na prestação de serviço médico relacionada à permanência de um corpo estranho no organismo de uma paciente.
De acordo com o processo, a autora foi submetida a um procedimento para tratamento de varizes e, posteriormente, passou a sentir dores intensas. Exames realizados meses depois identificaram a presença de uma estrutura metálica no sistema venoso, compatível com dispositivo utilizado em intervenções médicas.
Na análise do caso, o juiz André Luís de Medeiros Pereira destacou em sua sentença que, embora não tenha sido possível determinar com exatidão o momento ou a forma de inserção do objeto, ficou comprovado que o material é compatível com o tipo de procedimento realizado e foi identificado após a cirurgia.
O magistrado ressaltou também que, em relações de consumo, como no caso de serviços de saúde, a responsabilidade do fornecedor é clara. Assim, ele entendeu que caberia à instituição prestadora do serviço demonstrar a inexistência de falha ou apresentar uma explicação plausível para a presença do corpo estranho, o que não ocorreu.
Apesar de o laudo pericial indicar que o objeto não causou incapacidade funcional relevante, a decisão reconheceu que a permanência de um dispositivo metálico no corpo da paciente gera insegurança e abalo psicológico, ultrapassando o mero desconforto cotidiano. Diante disso, a Justiça julgou parcialmente procedente o pedido e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.










