Um homem foi condenado a oito anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por praticar roubo majorado pelo emprego de arma de fogo contra uma farmácia localizada no bairro Cidade Nova, na zona Oeste de Natal. O caso foi julgado pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Consta nos autos que o crime aconteceu no dia 29 de janeiro deste ano.
Segundo a acusação, o homem entrou na farmácia, anunciou o assalto utilizando uma arma de fogo e roubou três celulares, sendo dois pertencentes à farmácia e um de uma funcionária. Além disso, também foi roubado R$ 125,00 em espécie. A funcionária da farmácia relatou que estava sozinha no estabelecimento quando o homem entrou, anunciou o assalto e exigiu a entrega dos celulares. Além dos aparelhos pertencentes à empresa, ela também foi obrigada a entregar seu telefone celular.
Após a fuga do autor, a vítima acionou policiais militares que realizavam patrulhamento na região. Os policiais localizaram o homem nas proximidades de uma igreja, ainda no bairro Cidade Nova, encontrando com ele os aparelhos subtraídos e uma arma de fogo de fabricação caseira municiada. Os bens foram recuperados e posteriormente restituídos às vítimas.
Na sentença,o juiz Ivanaldo Bezerra, responsável pelo caso, destacou que, embora a denúncia tenha enquadrado a conduta apenas como roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, foi aplicada a chamada ‘emendatio libelli’, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, para adequar a tipificação jurídica dos fatos. Isso porque o réu, mediante uma única ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, configurando concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Ao analisar as provas, o juiz considerou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
Também foi destacado que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime durante o interrogatório judicial, em versão considerada compatível com os demais elementos presentes nos autos. “A majorante resta desenhada no presente caso, desde que o relato da vítima, aliado à apreensão do artefato, bem como da própria confissão do denunciado, demonstram a efetiva utilização de arma de fogo quando do desapossamento dos bens, evidenciando o emprego de arma de fogo no caso ora analisado”, escreveu o juiz na sentença.
Na dosimetria da pena, o magistrado aplicou a detração penal, descontando o período de prisão provisória cumprido entre 29 de janeiro e 10 de junho de 2026, fixando a pena definitiva em oito anos e 20 dias de reclusão, além de 36 dias-multa. A sentença também manteve o regime inicial fechado e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de o crime ter sido cometido mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.









