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Condenação para empresa aérea por procedimento não solicitado é mantida pelo TJ/RN

Ilo Aranha by Ilo Aranha
abril 7, 2026
in Em Foco
0
Condenação para empresa aérea por procedimento não solicitado é mantida pelo TJ/RN

A 1ª Câmara Cível do TJRN, em recente decisão sob a relatoria do desembargador Cornélio Alves, não deu provimento aos Embargos de Declaração, que servem para corrigir supostas omissões em julgados anteriores, movidos por uma companhia aérea, que pretendia a reforma do que decidiu o mesmo órgão julgador, quando negou provimento à Apelação Cível da empresa, mantendo sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.

Nos atuais embargos, alega omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, e contradição na manutenção das multas no valor de R$ 31 mil, sustentando ausência de intimação pessoal e desproporcionalidade da penalidade.Contudo, o atual julgamento, o acórdão questionado examinou exaustivamente os fundamentos jurídicos da condenação, incluindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das convenções internacionais, alinhando-se à jurisprudência do STJ que distingue a reparação de danos morais da disciplina do 

Tema 210 da Repercussão Geral do STF.

“A ausência de acolhimento da tese da embargante não configura omissão”, explica o relator, ao citar que o artigo 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento, de modo que, mesmo rejeitados os embargos, os dispositivos suscitados são considerados incluídos no acórdão, não havendo necessidade de nova manifestação expressa para fins de recurso aos tribunais superiores.

“A alegada contradição na manutenção das astreintes não procede, uma vez que a jurisprudência do STJ permite a dispensa da intimação pessoal quando há ciência inequívoca da parte sobre a decisão, como demonstrado nos autos”, esclarece.

A decisão ainda destaca que a fixação da multa em R$ 31 mil decorre de descumprimento continuado da obrigação por 31 dias, o que justifica sua manutenção diante da finalidade coercitiva da medida e da resistência da devedora em cumprir a ordem judicial. “A revisão do valor não pode ser realizada em sede de embargos de declaração”, completa.

Motivações

Segundo o autor da ação, em 23 de junho de 2023 realizou a compra de quatro passagens aéreas junto à Companhia, através do aplicativo da empresa, tendo como itinerário a saída da cidade de Natal com destino final à Miami, as quais totalizaram um valor de R$ R$ 13.410,84.

Relata, contudo, que, em 10 de novembro de 2023, quando acessou o aplicativo da empresa, para poder realizar a compra, urgente, de uma passagem para São Paulo/SP com o intuito de visitar seu genitor que se encontrava hospitalizado em razão de tratamento de saúde, verificou que as passagens constavam em sua conta com o status de “reembolso realizado”.

Assim, ao verificar o histórico de movimentação da conta, foi surpreendido com a informação de que de fato, na data de 25/07/2023, houve um pedido de reembolso das reservas; todas as passagens. Pedido este que não foi realizado pelo requerente e de seu total desconhecido até aquele momento.

Tags: ConsumidorEmpresa AéreaProcedimentoTJRNTribunal de Justiça do RN
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