Uma empresa fabricante de cerâmicas e uma loja de materiais de construção devem indenizar um cliente por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais, no valor de R$ 3.588,69, após a venda de cerâmicas com defeito de fabricação. O caso foi analisado pelo juiz Manoel Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. De acordo com os autos do processo, o autor alega que efetuou na loja de materiais de construção a compra de 109 caixas de cerâmicas, de uma determinada fabricante, e pagou um valor total de R$ 3.588,69, conforme consta na nota fiscal e no comprovante de pagamento. Após isso, deparou-se com algumas cerâmicas quebradas, além de deformações nas superfícies dos pisos, impossibilitando a aplicação do revestimento em sua residência.
O autor afirmou, além disso, que, após entrar em contato com a loja de materiais de construção, solicitando a troca do produto, foi enviado um técnico à sua moradia, que atestou a existência dos defeitos mencionados. Além disso, o cliente recebeu um e-mail com uma proposta de acordo formulada pela fabricante, para restituição do valor de R$ 1.076,60, bem como a substituição do produto por outro de qualidade inferior, mas o pedido foi negado. A loja de materiais de construção, por sua vez, alegou que se houver responsabilidade civil, é exclusiva da fabricante de cerâmicas. Argumentou, ainda, que o cliente não provou a existência das falhas alegadas, as quais, se existentes, podem ter sido causadas pelo próprio autor, por falta de cuidados quando da instalação do piso. A empresa fabricante de cerâmicas, apesar de citada, não apresentou contestação.
O demandante contestou o que foi alegado pela loja de materiais, expondo os mesmos argumentos expostos na inicial. Ao final, requereu a realização de perícia técnica para averiguação dos alegados defeitos nos produtos objetos da inicial. O pedido de produção de prova pericial foi deferido, no entanto, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais por parte da empresa, foi determinado o cancelamento da perícia.
Conforme apresentado no processo, ao tratar-se de uma relação de consumo, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em face do fornecedor, responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios apresentados pelos produtos comercializados, como forma de salvaguardar o direito dos consumidores.
De acordo com o juiz Manoel Neto, “considerando a responsabilidade objetiva e solidária entre as rés, não há que se falar na ilegitimidade passiva de uma delas, que integram o polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida”. Nesse sentido, o magistrado considerou verdadeiras as alegações fáticas apresentadas pelo autor. Concluiu-se que os defeitos existem e são decorrentes de defeito de fabricação.
“A meu sentir, esse modo de agir das promovidas causa aflição e revolta ao cliente que acreditou na honestidade da empresa com quem fez negócio, e depois viu que foi lesado”, afirmou o juiz.