A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão que condenou uma instituição financeira e uma seguradora a restituírem solidariamente, de forma simples os valores efetivamente descontados da conta bancária de uma usuária dos serviços bancários, os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da ação. A decisão também determinou que, a título de danos morais, devem pagar a quantia de R$ 1 mil, em favor da parte autora, valor fixado tendo em vista a existência de 11 demandas ajuizadas pela autora de natureza jurídica similares, em trâmite na Comarca de Upanema, especialmente pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB).
O julgamento também determinou a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro e determinou a cessação de eventuais descontos futuros na conta bancária da parte autora no prazo de dez dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial. Contudo, a decisão não proveu o pedido da consumidora que pretendia a majoração no valor da indenização para R$ 8 mil.
“Não há prova de que a parte autora contratou o seguro questionado pela parte”, explica o relator, desembargador Ibanez Monteiro, ao ressaltar que a instituição financeira, no caso, responde pelos prejuízos gerados por seus atos, com base na teoria do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem desenvolve e usufrui dessa exploração.
A decisão destacou ainda que não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano e que o equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a sanção civil.
“O banco não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano/erro justificável. A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação a que se funda o referido desconto”, reforçou o relator.