A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em sua composição ampliada, manteve, por maioria, a decisão da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Defensoria Pública da União (DPU), determinando a inclusão de famílias refugiadas indígenas da etnia Warao nos programas de assistência e aluguel social. A decisão judicial também estabeleceu a responsabilidade da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em fiscalizar a implementação das políticas públicas direcionadas ao grupo.
De acordo com a ACP, um grupo de 69 famílias indígenas da etnia Warao, vindas da Venezuela, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade desde 2020, na cidade de Mossoró (RN). Por conta disso, a DPU ajuizou a demanda contra a União Federal, o estado do Rio Grande do Norte, o município de Mossoró (RN) e a FUNAI.
Nos termos do voto do relator do processo, desembargador federal Francisco Alves, a Quinta Turma determinou que a União Federal custeie a estadia dos refugiados, mediante repasse de valores para o município, para concessão de aluguel social ou locação de imóveis, além de incluir os grupos familiares dos refugiados no programa Bolsa Família.
Para Francisco Alves, não havia outra alternativa a não ser tratar o grupo como sendo de refugiados, uma vez que são abarcados pelo conceito estabelecido no Estatuto dos Refugiados (Lei nº 9.474/97), em decorrência da situação de vulnerabilidade que lhes tornou inevitável a saída de seu país de origem.
Ao acompanhar divergência aberta pela desembargadora federal Cibele Benevides, o Colegiado manteve a condenação da FUNAI. Segundo a magistrada, o próprio Estatuto da Fundação dispõe que é de sua competência formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro.
Para além do voto do relator, a Turma determinou a realização de um plano integrado entre a União, a FUNAI e o município de Mossoró, contendo, no mínimo, encaminhamentos para: identificação e levantamento dos indivíduos e suas necessidades; aprimoramento da comunicação do Poder Público com os indígenas; e garantia de acesso a documentos que registrem suas informações básicas, considerando se tratar de mecanismo essencial para torná-los sujeitos de direito.
O colegiado estabeleceu, também, que a União e o município não podem alegar entraves de ordem documental para deixar de cumprir a ordem de concessão de aluguel e inclusão no Bolsa Família. Além disso, a decisão determinou que o plano deve conter propostas para tornar efetiva a dignidade desses indivíduos através de inclusão social, cultural e laboral, em caráter definitivo.