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Home Em Foco

TJRN declara inconstitucional lei que previa disponibilidade de internet Wi-Fi nos ônibus de Natal

Ângelo Boanerge by Ângelo Boanerge
outubro 31, 2019
in Em Foco
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TJRN declara inconstitucional lei que previa disponibilidade de internet Wi-Fi nos ônibus de Natal

(Foto: Divulgação)

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, declarou inconstitucional a Lei Promulgada nº 458/2017 do Município de Natal, que trata da disponibilidade e gratuidade do uso da internet Wi-Fi no transporte público coletivo de ônibus do Município de Natal. Os desembargadores atribuíram efeitos retroativos à decisão, que teve como relator o desembargador Gilson Barbosa.

O prefeito de Natal ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de tutela de urgência contra a Lei nº 458/2017, promulgada pela Câmara Municipal de Natal. Na ação, o chefe do Executivo municipal afirmava que o Projeto de Lei, após aprovação em Plenário, foi remetido ao prefeito para conclusão do processo legislativo, tendo sido vetado integralmente. Alegava que, mesmo vetada a proposta normativa, a Câmara de Vereadores rejeitou o veto, promulgou, editou e publicou o projeto, sob o registro de Lei Promulgada nº 458/2017.

Na Ação, a Prefeitura afirmou ser possível a arguição de inconstitucionalidade da norma sob o argumento da existência de vício material por desrespeito à cláusula de reserva da administração e desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos das empresas concessionárias de transporte público.

Argumentava também violação ao artigo 3º da Constituição Estadual ferindo o ato jurídico perfeito; usurpação da competência legislativa privativa da União para editar normas gerais sobre licitações e contratos; violação ao art. 64, IX, da Constituição Estadual, uma vez que o Chefe do Executivo seria competente para fixar preço público e desrespeito ao princípio da razoabilidade das leis.

A Câmara de Vereadores discordou das alegações, entendendo ser incabível a admissibilidade do pleito para suspensão cautelar dos dispositivos municipais atacados, uma vez que não se encontravam presentes, de forma simultânea, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, motivo pela qual pediu pelo indeferimento da medida cautelar e pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.

Voto

Levada a julgamento, a medida cautelar foi deferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, suspendendo-se a eficácia da Lei nº 458/2017 até o final da ação judicial.

No caso, o relator, desembargador Gilson Barbosa, reconheceu que o texto final da lei impõe ao Poder Executivo Municipal a aplicação de recursos para sua efetividade. Para ele, caberia ao Prefeito de Natal a iniciativa da lei para proceder a todas as práticas exigidas a ele pelos parlamentares.

Segundo ele, a Lei nº 458/2017 interferiu na esfera discricionária da Administração Pública, violando a cláusula da reserva da administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação dos poderes, insculpidos nos arts. 2º e 46, § 1º, II, “c”, da Constituição Estadual.

“Assim, conclui-se que a disponibilidade, de forma gratuita, de internet nos transportes públicos da Capital configura-se como matéria que se relaciona à forma de execução do serviço público, de competência do Município de Natal, além de que também diz respeito ao impacto no equilíbrio financeiro-econômico dos contratos de concessão”, concluiu.

Fonte: Portal do Judiciário

Tags: 3º da Constituição EstadualCâmara Municipal de NatalGilson BarbosaPleno do Tribunal de Justiça do RNTJRNTribunal de Justiça do RN
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