Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN reformaram uma sentença inicial e condenaram o Estado a pagar indenização pela demora em certificar o tempo de serviço de um servidor, além dos dez dias previstos na legislação. O julgamento destacou o que rezam os artigos nos artigos 100, 101 e 102 da LCE 30/2005, os quais definem que é assegurada, nos termos do artigo 5º, da
Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres ou autos de processo em poder da Administração Pública.
“Na espécie, apesar do decurso de apenas 58 dias entre o recebimento do processo de aposentadoria pelo IPERN e a devida concessão do benefício, não se pode desconsideerar que houve o decurso de lapso temporal de quase dois anos da instauração do processo administrativo de aposentadoria, o qual estava a depender da expedição da certidão de tempo de serviço, até a devida concessão, o que não se afigura minimamente razoável”, reforça o relator do acordão, desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Desta forma, conforme a decisão, é devido o pagamento de indenização à servidora aposentada, em virtude da demora na concessão de aposentadoria, em montante equivalente ao que receberia se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial.
“Sendo deduzidos os 60 dias que haveria disponível ao ente público para finalizar o processo administrativo, além do prazo de dez dias, previsto no artigo 102 da LCE nº 303/2005, atinente ao fornecimento da certidão por tempo de serviço”, conclui o relator.