O Poder Judiciário potiguar condenou uma operadora de plano de saúde após negar tratamento domiciliar (home care) a um paciente diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa grave e progressiva que compromete os movimentos e a capacidade respiratória. Em razão da negativa, o paciente morreu antes de conseguir a cobertura do serviço. Em razão disso, a juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor a ser dividido entre a viúva e os dois filhos do paciente, sucessores habilitados no processo.
De acordo com os autos, houve prescrição médica para tratamento domiciliar em caráter de urgência, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e aparelho de ventilação não invasiva para o paciente. Ele havia obtido decisão liminar que determinava o custeio do home care. No entanto, em 2025, durante o andamento do processo, faleceu. Com isso, o pedido de obrigação de fazer foi extinto por perda do objeto, mas a ação prosseguiu quanto ao pedido de indenização à família.
A magistrada destacou que a tese defensiva baseia-se na alegação de que o home care não constituiria obrigação contratual da operadora, por ausência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e existência de cláusula excludente.
“Os documentos médicos evidenciam que o autor, de 50 anos, apresentava diagnóstico gravíssimo de Esclerose Lateral Amiotrófica, com progressiva perda de força, atrofia e necessidade urgente de ventilação não invasiva, havendo risco de insuficiência respiratória e outras complicações. A indicação não era de mera assistência, mas de verdadeira internação domiciliar multidisciplinar para preservação da vida”, disse ela.
Além disso, a juíza evidenciou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Conforme a magistrada, a recusa imotivada de cobertura, diante de expressa indicação médica para paciente com doença neurodegenerativa fatal, caracteriza flagrante violação ao princípio da boa-fé e configura ato abusivo.
Ainda de acordo com a juíza, a responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde é regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Essa responsabilidade somente é afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante do exposto, a magistrada ressaltou que a configuração do dano moral dispensa maior aprofundamento diante das circunstâncias particulares do caso. “Trata-se de situação que transcende o mero dissabor contratual, inserindo-se no âmbito da violação aos direitos fundamentais da personalidade de paciente acometido por doença grave e em estado de extrema vulnerabilidade. A conduta da operadora impôs ao autor desamparo em momento de extrema fragilidade física e emocional. O nexo causal entre a negativa da ré e o abalo psicológico exorbitante sofrido pelo paciente é inequívoco”, esclareceu.










