A Primeira Vara Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde a fornecer tratamento de quimioterapia, com o uso de fármacos específicos, para uma idosa portadora de câncer de pulmão e determinou o pagamento de indenização de R$ 6 mil pelos danos morais causados à cliente. Conforme consta no processo, a cliente foi diagnosticada com um tipo de câncer, chamado de adenocarcinoma de pulmão e apenas conseguiu iniciar seu tratamento de radioterapia após decretada uma sentença favorável em um processo judicial que tramitou na Oitava Vara Cível de Natal, em 2022.
Posteriormente, em 2023, foi confirmado o retorno da enfermidade, sendo prescrito dessa vez, pela médica que acompanha a paciente, o tratamento por meio de quimioterapia com o uso de dois medicamentos cujo fornecimento não foi autorizado pelo plano de saúde, alegando que eles não estavam previstos no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde – ANS. Ao analisar o processo, a magistrada Valéria Lacerda destacou inicialmente que a
Lei nº 14.454/2022 alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde, instituindo o regime do rol exemplificativo ao estabelecer que “em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido” a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, “desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”.
Em seguida, a juíza fez referências à jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar, que também está em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao estabelecer “a prevalência do direito à saúde, tendo em vista ser irrelevante a ausência de previsão do medicamento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), pois a lista tem caráter exemplificativo nos termos da Lei 14454/2022”.
Dessa forma, a magistrada concluiu que o plano de saúde tem o dever “de custear todas as sessões necessárias ao tratamento da autora, sem questionar ou melhor, restringir seu direito”, devendo, portanto, evitar adentrar no “mérito de qual seria o melhor tratamento para a sua patologia”.
Em relação ao pagamento de danos morais foi explicado que a fixação da indenização, “tem um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico,” que significa que o ofensor “ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros”.