O juiz Geraldo Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista de ambulância que desenvolveu perda auditiva em razão das condições de trabalho. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório da medida.
De acordo com a sentença, o servidor exerceu a função por muitos anos conduzindo ambulâncias sem ar-condicionado, o que o obrigava a manter os vidros abertos, ficando exposto diariamente ao ruído intenso das sirenes. Laudo pericial confirmou que o autor apresenta perda auditiva de 30% no ouvido direito e 70% no esquerdo, além de reconhecer o nexo causal entre a atividade exercida e o dano constatado.
O magistrado responsável pela análise da demanda judicial destacou, em sua fundamentação, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o prejuízo sofrido.
Embora não tenha havido pedido de indenização por danos materiais, a sentença reconheceu que a limitação auditiva configura dano moral indenizável, diante do impacto significativo na qualidade de vida do trabalhador.









