A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil que foi estipulada em sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal a um consumidor que adquiriu, em duas ocasiões, frangos impróprios para consumo em um supermercado da capital. Entretanto, a decisão da 1ª turma rejeitou o pedido de aumento da indenização para R$ 8 mil.
De acordo com os autos, o consumidor comprou os produtos nos dias 28 de novembro e 1º de dezembro do ano passado, constatando que os frangos estavam com prazo de validade vencido desde agosto de 2025, além de apresentarem odor desagradável e coloração esverdeada. Em primeira instância, o supermercado que vendeu os produtos foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e da exposição do consumidor a risco.
No recurso apresentado, o autor sustentou que a indenização deveria ser elevada para R$ 8 mil, alegando que a venda de produtos impróprios aconteceu em duas oportunidades próximas, colocando em evidência falha sistêmica no controle de qualidade, sendo uma justificativa para um maior efeito pedagógico da condenação. Ao analisar o caso, a Turma Recursal reconheceu que a venda de alimento vencido caracteriza produto impróprio ao consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e configura falha relevante capaz de gerar dano moral ao expor o consumidor a risco.
Contudo, o juiz Klaus Cleber Morais, relator do acórdão, entendeu que o valor de R$ 2 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, destacando que não houve comprovação de que o consumidor tenha ingerido os alimentos, sofrido dano efetivo à saúde ou experimentado consequências mais graves que justificassem a majoração da indenização.
“Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos”, consta no acórdão. Com isso, o recurso foi conhecido e desprovido, permanecendo integralmente a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.










