A 1ª Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve a condenação de uma moradora por poluição sonora e abuso do direito de vizinhança na Praia de Pirambúzios, em Nísia Floresta. Ao analisar o caso, o juiz relator do processo confirmou o valor de R$ 6 mil por danos morais e destacou que a perturbação reiterada do sossego, provocada pela emissão de ruídos excessivos em imóvel residencial, configura uso anormal da propriedade e justifica a compensação por danos morais.
Segundo narrado, o autor é residente da praia de Pirambúzios, sendo vizinho da parte ré. Vítima dos excessos no uso de aparelhos de som e festas realizadas pelos réus, alegou que mais uma vez teve seu sossego interrompido na data de 12 de julho de 2025. Sustentou também que já ajuizou outras duas ações judiciais anteriores, por perturbações ocorridas nos anos de 2021 e 2022. Todavia, alegou que os moradores acusados desprezam o respeito à vizinhança e não temem ser punidos pelo Poder Judiciário.
Afirmou que em 12 de julho de 2025, a vizinha novamente praticou perturbação de sossego e violou regras ambientais, pois realizou evento festivo com aparelhos de som com barulho alto incomodando o autor e toda a vizinhança. O evento transcorreu no período da tarde com caixas de som de forma constante emitindo ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis, conforme vídeo anexado aos autos, onde constam aferições realizadas por decibelímetros. Além disso, o barulho era considerado tão elevado que o autor ficou impedido de descansar mesmo estando dentro de casa trancado.
Ressaltou que na referida data, apenas após o acionamento da polícia militar e a chegada de viatura, os acusados desligaram o som. Todavia, logo que os policiais deixaram a residência, a ré aumentou o som, com volume ainda maior. Sustentou que todos na vizinhança já não aguentam mais o barulho que a denunciada faz com muita bebida alcoólica, bandas, paredões e aglomerações. Disse que a parte ré costuma, inclusive, humilhar o autor com palavrões de baixo calão (palavrões) e cada vez que se pede para diminuir o som, eles passam por agressões verbais. O barulho produzido pelas atividades que antes se concentrava no período de veraneio, agora se estende por todo o ano.
Diante do ocorrido, o autor entrou com ação judicial e foi determinado o pagamento de R$ 6 mil, a título de compensação por danos morais, em razão de perturbação do sossego decorrente de ruídos excessivos oriundos de imóvel vizinho. Entretanto, a parte ré interpôs recurso, alegando principalmente a fragilidade da prova produzida, por estar baseada em medição realizada sem perícia técnica judicial, laudo oficial ou equipamento calibrado, além da ausência de comprovação de dano moral efetivo, defendendo tratar-se de mero aborrecimento decorrente de conflito de vizinhança.
Análise do caso
Responsável por analisar o caso em segunda instância, o juiz relator Mádson Ottoni, evidenciou que a sentença examinou os fatos relevantes, indicou os elementos probatórios considerados suficientes, mencionou a medição de ruídos constantes, aplicou o art. 1.277 do Código Civil e a Lei Estadual n° 6.621/1994, bem como justificou a configuração da compensação financeira por dano moral e a quantia compensatória. Destacou ainda que no sistema dos Juizados Especiais não se exige laudo técnico complexo quando os elementos documentais constantes dos autos, aliados ao contexto fático, revelam suficientemente a perturbação anormal do sossego.
“A prova produzida demonstra que os ruídos provenientes do imóvel da recorrente ultrapassaram os limites da tolerabilidade ordinária, configurando uso anormal da propriedade e interferência prejudicial ao sossego, à tranquilidade e ao bem-estar do recorrido. A referência a demandas anteriores envolvendo perturbações semelhantes não constitui utilização ilegítima de fatos estranhos, mas elemento contextual apto a evidenciar a reiteração da conduta e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, especialmente quando a sentença também se apoia em prova produzida no presente processo”, explicou.
O magistrado concluiu que a perturbação reiterada do sossego, sobretudo em ambiente residencial, excede o mero aborrecimento cotidiano e vulnera direito da personalidade, justificando a compensação financeira por danos morais. “O valor de R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta, da reiteração do comportamento ilícito, da finalidade compensatória e do caráter pedagógico da condenação, inexistindo fundamento para a redução”, finalizou seu voto o relator do recurso.








