O 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher daComarca de Natal condenou um homem a um ano, cinco meses e 24 dias de detenção por invadir, durante a noite, a residência da ex-companheira e ameaçá-la de morte com um simulacro de arma de fogo. A sentença destacou que, embora se tratasse de uma arma de airsoft, sua aparência foi suficiente para reforçar a intimidação da vítima. O réu ainda foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Também foram mantidas as medidas protetivas e o monitoramento eletrônico.
Segundo os autos, em 11 de novembro de 2025, no bairro Nossa Senhora da Apresentação, zona Norte de Natal, o homem descumpriu duas vezes uma medida protetiva que o impedia de se aproximar da ex-companheira. Por volta do meio dia, aproximou-se da vítima. Horas depois, à noite, voltou ao local, destruiu pertences da mulher, invadiu a residência e permaneceu no imóvel contra a vontade dela.
O acusado foi preso em flagrante no mesmo dia. A prisão preventiva, porém, foi revogada em fevereiro deste ano, mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas as medidas protetivas e o monitoramento eletrônico.
Conforme o processo, a vítima afirmou que o relacionamento já havia terminado e que havia deixado claro ao ex-companheiro que não desejava mais qualquer contato. Para impedir sua entrada na residência, trocou as fechaduras do imóvel.
Na noite dos fatos, após trancar o portão e se recolher para dormir, percebeu que o homem havia pulado o muro do condomínio onde fica seu apartamento. Sem conseguir entrar no quarto, ele passou a forçar a janela, tentando arrombá-la para acessar o cômodo.
Em sua defesa, o acusado alegou ausência de dolo nos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça. Sustentou que a própria vítima teria consentido com a aproximação e argumentou que a arma utilizada era apenas um brinquedo. Também afirmou que havia um contexto de agressões mútuas entre o casal e pediu a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e revogação do monitoramento eletrônico.
Análise judicial
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o conjunto probatório confirmou a versão apresentada pela vítima. Segundo a sentença, o ingresso e a permanência do acusado ocorreram contra a vontade da moradora, durante a noite e após o fim do relacionamento, circunstâncias que caracterizam o crime de violação de domicílio qualificada.
O juiz destacou ainda que o relato da vítima permaneceu coerente desde o registro da ocorrência e foi corroborado pelos policiais militares que prenderam o acusado em flagrante dentro da residência. Os agentes informaram que já haviam sido acionados anteriormente porque existia a informação de que o homem poderia tentar atentar contra a integridade da ex-companheira.
“Nos termos do art. 147 do Código Penal, a pena é aplicada em dobro quando a ameaça é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Na espécie, a vítima narrou um contexto de múltiplas violências durante o relacionamento, com sucessivos episódios de espancamento. Mais precisamente, no dia do evento, disse que o réu passou no seu endereço mais cedo dizendo que tinha uma arma e iria lhe matar. Por isso, comunicou o fato à polícia militar”, registrou.
Para o magistrado, a mensagem enviada anteriormente pelo acusado, somada à posterior exibição do objeto com aparência de arma de fogo, demonstrou a intenção de intimidar a vítima e alcançou esse objetivo.
“A alegação defensiva de que o objeto era apenas um simulacro e, por isso, incapaz de produzir lesão física, não afasta a tipicidade da conduta. A intimidação, portanto, não decorreu apenas da exibição do objeto, mas do contexto global da conduta, marcado pela prévia promessa de morte, pela invasão da residência em período noturno e pela exibição de artefato apto a corroborar a seriedade da ameaça. Assim, entendo presentes provas suficientes da autoria e materialidade para condenar o acusado”, concluiu.










