A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a temática da “inviolabilidade do domicílio”, voltou a ser destaque em uma decisão da Câmara Criminal, que tem julgado vários recursos relacionados à tal direito. Desta vez, a apreciação se deu por meio da apelação movida pela defesa de um casa preso após abordagem policial, que verificou a manutenção, em depósito, de drogas como maconha, além de sementes e inflorescências, bem como porções de cocaína. O flagrante ocorreu no dia 09 de janeiro de 2021, em Parnamirim.
Para a defesa, dentre vários argumentos, há uma suposta nulidade da coleta de provas, em especial pela entrada no domicílio sem autorização judicial.
“Embora suscitem os apelantes a nulidade da coleta de provas pela entrada no domicílio sem autorização, os fatos delituosos em comento se deram em estado de flagrância, quando foram encontrados entorpecentes na sua morada, em contexto de natureza mercantil”, ressalta a relatoria do voto na sessão que se deu por meio de videoconferência, em um voto que também citou que as drogas foram encontradas por trás da geladeira e nas roupas íntimas da acusada.
O julgamento ainda esclareceu que a Câmara não desconhece a recente mudança de posicionamento do STJ, até então pautada na possibilidade da diligência sem autorização judicial na hipótese de crime permanente, o caso em apreciação, como apresentado, não a contrapõe.
“Isso porque, a Corte Cidadã, ao evoluir no seu entendimento, adequando-o ao da Excelsa Corte, ressalvou aquelas situações nas quais a conduta policial é resguardada por “fundadas suspeitas da situação de flagrância”, enfatiza e define a relatoria, ao reformar em parte a sentença inicial e definir as penalidades para os acusados, respectivamente, em cinco e dois anos de reclusão.