Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, de maneira unânime, negaram recursos interpostos pela Indusmar – Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e MSK Comércio de Móveis Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível de Natal que as condenou a, solidariamente, entregarem, de forma definitiva, os serviços e produtos contratados referentes a móveis de madeira adquiridos por um casal para mobiliar o seu apartamento. Elas também devem indenizar o casal, por danos morais, com o valor de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada autor.
Com isso, as empresas devem fazer a entrega definitiva dos serviços e produtos contratados, e especificamente listados como faltantes, tais como a fixação de rodapés e roda tetos de todos os ambientes; em um dos quartos faltam três painéis Goffrato Advance, bem como painel da TV abaixo do ponto da rede e dobradiças enferrujadas no banheiro.
A Indusmar alegou, no recurso, a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa, pois, o juízo de primeiro grau, ao julgar a demanda antecipadamente, cerceou o seu direito de defesa e violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Argumentou não ser parte legítima para ser responsabilizada porque ela, Indusmar, e a marca Marcato não se tratam da mesma pessoa jurídica ou mesma empresa ou franquia, eis que a Indusmar se trata de uma empresa que tem por objeto social a fabricação de móveis de madeira, enquanto que a Marcato se trata de uma marca devidamente registrada no INPI, cuja função principal é identificar a origem e distinguir os seus produtos de outros semelhantes ou, até mesmo, idênticos existentes no mercado.
Defendeu que a entrega e montagem dos móveis não é de responsabilidade da fábrica, que por sua vez deteve apenas e tão somente a obrigação de fabricação dos móveis, conforme se observa dos itens 04 e 05 do contrato de compra e venda juntado aos autos do processo.
Responsabilidade pelo risco do empreendimento
Ao julgar os recursos, o relator, desembargador João Rebouças, rejeitou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada. Da mesma forma, rejeitou a alegação de não ser parte legítima para ser responsabilizada pelo ocorrido.
Ele destacou que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Assim, explicou que, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados à atividade desempenhada.
“Pois bem, restou nítidos nos autos que os apelados tiveram de adiar o sonho da sua nova morada e de proporcionar conforto para sua família, diante do erro na execução do contrato, alguns imputados ao franqueado local, per ter feito a medição errada, e outros imputados à fábrica, por ter enviado peças defeituosas, que impedem a conclusão do serviço contratado”, disse.
E completou: “Assim, verifico que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante e pela demandada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, situação que extrapola o mero aborrecimento”.
(Processo nº 0146337-69.2013.8.20.0001)