A 2ª Câmara Cível do TJRN, em uma das recentes sessões ordinárias e em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu o montante indenizatório, devido a um cliente de um Banco, que realizou descontos indevidos, no que se relaciona à tarifa denominada “Cesta B. Expresso04”. Desta forma, inicialmente teria que restituir em dobro os valores efetivamente descontados, os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” do dispositivo sentencial.
Segundo os autos, a conta teria sido aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário. “Embora conste no documento a impressão digital da parte autora, não há a assinatura, juntamente com duas testemunhas e, dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora, já que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora (artigo 373, II do CPC)”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.
Conforme a decisão, é preciso destacar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
“Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, acrescenta o relator, ao definir que o valor fixado a título de indenização tem a meta de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
“O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado”, conclui.