A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Neoenergia Cosern) foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor após uma demora que ultrapassou oito meses em relação à ligação da energia em uma casa localizada na zona rural de Tenente Laurentino Cruz, município que fica no interior do estado. Consta na sentença, proferida pela Vara Única da Comarca de Florânia, que ficou reconhecida a falha na prestação de serviço por parte da ré.
De acordo com os autos, o autor da ação formalizou dois requerimentos para que fosse ligada energia em seu imóvel, sendo o primeiro no dia 13 de outubro do ano passado e o segundo em 27 de março deste ano. De acordo com o consumidor, após mais de seis meses após a realização do primeiro pedido, a ré não executou a ligação, impossibilitando o homem de ir morar em sua casa.
Por sua vez, a Cosern contestou a versão do autor, alegando que, para a ligação da energia elétrica, seria necessário executar obras de extensão de rede, sendo esse procedimento iniciado no dia 12 de novembro de 2025, com um prazo de três meses para que fosse finalizado. A ré também afirmou que a casa do consumidor já estava com energia.
O juiz Rusio Lima, responsável pelo caso, pontuou que as teses apresentadas pela ré não merecem prosperar. Ele afirmou que o Poder Judiciário não atua de forma a modificar políticas públicas tarifárias ou criar regras técnicas paralelas às da agência reguladora. Além disso, ele também esclareceu que a relação entre as partes é de consumo, levando em consideração o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consta na sentença que a ré argumentou que observou o prazo de três meses estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em relação à conclusão de obras de extensão de rede. Entretanto, de acordo com o magistrado, a cronologia dos fatos desmente a tese da ré.
“O autor demonstrou ter formulado o primeiro requerimento administrativo de ligação nova em 13/10/2025. A própria ré admite que a execução das obras se iniciou em 12/11/2025. Computando-se o prazo máximo de 120 dias a partir do início das obras alegado pela própria concessionária, o termo final para a entrega do serviço ocorreu em 12/03/2026. Ocorre que o autor se viu compelido a protocolar um segundo requerimento em 27/03/2026, evidenciando que, após o decurso do prazo regulamentar, a residência continuava sem energia”, escreveu o juiz na sentença.
Além disso, a ação foi ajuizada no dia 28 de abril deste ano, mais de 45 dias após o esgotamento do prazo de tolerância máximo previsto pela agência reguladora e mais de seis meses após o primeiro pedido de ligação de energia feito pelo autor. O magistrado também enfatizou que a Cosern não apresentou documentos técnicos confirmando que a energia na casa do autor foi realmente ligada antes do ajuizamento da ação, como a ré alegou.
“Somente em 17/06/2026, após ser regularmente intimada da decisão de tutela de urgência sob pena de multa diária, a concessionária peticionou nos autos informando a energização do local”, destacou o juiz. Dessa maneira, entendeu que a falha na prestação do serviço ficou evidenciada, com a ré descumprindo seus deveres legais, o que configura ato ilícito de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil.
“A situação do autor, agricultor aposentado e hipossuficiente, que permaneceu por mais de 8 meses privado de iluminação, conservação de alimentos e mínima segurança doméstica em sua residência recém-construída na zona rural, suplanta o mero dissabor do cotidiano, gerando grave angústia, humilhação e violação aos direitos da personalidade”, esclareceu o magistrado na sentença.
Com isso, os pedidos do consumidor foram julgados procedentes e a Cosern foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A quantia terá que ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic. Além disso, a ré também terá que pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.









