O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma empresa do ramo de comercialização de placas de energia solar. De acordo com a sentença, do juiz Guilherme Cortez, a autora comprou uma placa solar por R$ 1.000,00, com a promessa de obter renda mensal de 5% sobre o valor investido, entretanto, não recebeu nenhum retorno financeiro e nem a placa.
Consta nos autos que, em outubro de 2024, a autora viu um anúncio sobre oportunidades de investimento, com a promessa de rentabilidade mensal garantida após a compra de painéis solares. A autora demonstrou interesse na proposta, entrou em contato com a empresa e efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 via Pix. Entretanto, consta no processo que o parque energético administrado pela ré não se encontra em operação.
Além disso, logo após efetuar a compra, a consumidora ficou sabendo que a empresa estava sendo investigada pela Receita Federal e pela Polícia Federal no âmbito da Operação “Pleonexia”, que apura a existência de organização criminosa responsável por executar fraudes financeiras referentes a falsos investimentos em energia solar. A ré foi citada, porém, permaneceu inerte e não apresentou contestação nos autos da ação.
O magistrado responsável destacou que, levando em consideração o contexto e as provas anexadas ao processo, ficou incontroverso que a empresa ré não executou o serviço prometido, não instalou o painel solar e, também, não pagou os rendimentos que foram acordados. Foi pontuado na sentença que as circunstâncias descritas configuram descumprimento contratual e vício de consentimento, principalmente levando em consideração a promessa enganosa de rendimentos e a inexistência de parque energético.
“Além do inadimplemento, verifica-se inequívoca falha na prestação do serviço, considerando que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação”, escreveu o magistrado. O juiz observou também que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) afirma que o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos referentes à prestação dos serviços.
“Ademais, os fatos narrados configuram verdadeiro ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, porque houve conduta voluntária da parte ré ao oferecer investimento inexistente, há negligência e má-fé ao prometer rendimentos garantidos sem lastro econômico”, afirmou o magistrado na sentença condenatória.
Levando tais fatos em consideração, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados pela autora e declarou nulo o contrato firmado entre a consumidora e a empresa ré, sem imposição de multa. Além disso, a empresa também terá que pagar duas indenizações por danos materiais, sendo uma no valor de R$ 1.000,00 e outra no valor de R$ 300,00. Além disso, também terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.










