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Home Em Foco

Justiça nega recurso de associação e mantém determinação para regularidade de uso do Centro de Turismo de Natal

Ilo Aranha by Ilo Aranha
julho 27, 2026
in Em Foco
0
Justiça nega recurso de associação e mantém determinação para regularidade de uso do Centro de Turismo de Natal

A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal rejeitou integralmente Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Empreendedores do Centro de Turismo de Natal (ASECTUR) contra uma sentença proferida no julgamento de Ação Civil Pública que trata da ocupação e regularização jurídica do Centro de Turismo de Natal, bem como à validade do Chamamento Público nº 001/2025 – SETUR/RN, instaurado para a outorga de seu uso.

A controvérsia levada ao Poder Judiciário para julgamento versa sobre a gestão, a regularidade de uso e a necessidade de procedimento de outorga referente ao Centro de Turismo, imóvel público estadual tombado, cuja administração permaneceu por anos sob responsabilidade de particulares sem instrumento jurídico vigente.Na Ação Civil Pública que foi proposta pelo Ministério Público contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Associação dos Empreendedores do Centro de Turismo de Natal (ASECTUR), a Justiça condenou o Estado do RN a promover a imediata realização de vistoria, com elaboração de laudo, para aferir a atual condição do Centro de Turismo de Natal, devendo apresentar a comprovação nos autos do processo com abertura do cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias.

O Estado também foi condenado a fazer a outorga do uso do Centro de Turismo a empresa habilitada no Chamamento Público regido pelo Edital nº 001/2025, no prazo de 30 dias, para fins culturais, econômicos e históricos, observando-se a compatibilização entre a exploração econômica do bem público e as limitações próprias de um bem tombado pelo seu valor histórico.

Já a ASECTUR foi condenada a devolver o imóvel ao Estado, em perfeitas condições, no prazo de 30 dias, devendo ocorrer a devida transição dentro desse prazo, com a prestação de contas do período de administração de fato do Centro de Turismo após a revogação do termo de permissão de uso, indenizando o Estado dos valores devidos durante esse período, inclusive no caso de avarias constatadas no termo detalhado de vistoria, conforme art. 140, I, b, da Lei14.133/21.

O que motivou a AçãoCivil PúblicaAo ajuizar a questão de fato, o Ministério Público alegou ter instaurado Inquérito Civil com o objetivo de apurar o desvirtuamento do uso do Centro de Turismo, em Natal. No procedimento investigatório, teria sido constatado que a gestão do espaço estaria sendo conduzida pela ASECTUR sem respaldo legal, contratual ou administrativo, inexistindo processo licitatório ou instrumento formal de autorização, permissão ou concessão de uso.

O MP sustentou, ainda, que atividades econômicas vêm sendo desenvolvidas no local em benefício de particulares sem controle, fiscalização ou contrapartida ao Estado, que permaneceu inerte ao longo dos anos, permitindo que a associação administrasse o bem público à sua própria conveniência. Ressaltou que o Termo de Permissão de Uso anteriormente concedido à ASECTUR foi revogado em 15 de dezembro de 2016 pelo Conselho de Gerenciamento Patrimonial, tendo sido a associação formalmente notificada pelo então Secretário Adjunto de Turismo.

Argumentou que, apesar disso, a ASECTUR não desocupou o imóvel, e o Estado não adotou as providências para retomada da posse nem regulou a forma de exploração econômica após a revogação, permitindo que a associação continuasse utilizando o bem público sem título jurídico. Após sentença favorável às pretensões do MPRN, a Associação opôs Embargos de Declaração sustentando que a sentença teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade em questões processuais.Embargos não comportam acolhimento

No entanto, o juiz Geraldo Antônio da Mota analisou as razões recursais e considerou que a Associação, “embora formalmente invoque a existência de omissões, contradições e obscuridades, busca, em realidade, a revisão integral das premissas fáticas e jurídicas adotadas na sentença, pretendendo substituir o convencimento judicial por aquele que entende mais adequado aos seus interesses”.

Ele esclareceu que a sentença embargada enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões indispensáveis à solução da controvérsia, apreciando os pedidos formulados pelas partes, delimitando o contexto fático e jurídico da demanda e expondo, de maneira lógica e coerente, as razões que conduziram ao julgamento conjunto dos processos conexos. “O que se verifica é o inconformismo da embargante com a conclusão jurídica adotada na sentença”, anotou.

“A embargante pretende que este Juízo reaprecie provas, reavalie fatos, proceda à releitura do edital do Chamamento Público nº 001/2025 e substitua o entendimento anteriormente firmado por outro que lhe seja favorável. Essa pretensão, entretanto, deve ser deduzida mediante o recurso processualmente adequado, não podendo ser veiculada por meio de embargos declaratórios”, concluiu, negando os pedidos de concessão de efeito suspensivo e prequestionamento.

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