O 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarcade Parnamirim condenou uma fabricante de smartphones a restituir o valor pago por um aparelho celular e a indenizar o consumidor por danos morais após o surgimento de defeito na tela do dispositivo. A sentença do juiz José Ricardo Dahbar Arbex reconhece a existência de vício oculto no produto.
De acordo com o processo, o consumidor adquiriu um smartphone em abril de 2022, pelo valor de R$ 2.564,13. Após pouco mais de três anos de uso, o aparelho passou a apresentar uma linha verde vertical na tela de forma repentina, sem qualquer dano físico ou indício de mau uso, comprometendo significativamente sua utilização.
Ao procurar assistência técnica, foi informado de que o reparo custaria R$ 1.069,00, sob a justificativa de que o produto estava fora do prazo de garantia contratual. Diante da negativa de solução gratuita, o consumidor ingressou com ação judicial solicitando restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Argumentação das partes
O consumidor sustentou que o defeito apresentado configura vício oculto, já que surgiu de forma repentina e sem qualquer relação com mau uso, mesmo após certo tempo de utilização do aparelho. Argumentou ainda que o problema comprometeu a funcionalidade do celular, considerado bem essencial, e destacou a negativa da empresa em solucionar o caso administrativamente sem custos, o que gerou prejuízo e frustração.
Em contestação, a empresa alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da causa, defendendo a necessidade de perícia técnica. Também questionou a legitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a nota fiscal do aparelho estava em nome de terceiro.
No mérito, a fabricante negou a existência de defeito de fabricação e sustentou que o problema poderia estar relacionado ao uso do aparelho ou ao desgaste natural, especialmente em razão do término do prazo de garantia contratual. Sentença condenatória
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que se trata de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. No caso concreto, isso significa que não é o consumidor que precisa provar o defeito do celular, mas sim a empresa que deve demonstrar que não houve falha no produto ou que o problema ocorreu por culpa do usuário. Diante desse cenário, ele afastou as preliminares apresentadas pela empresa, incluindo alegações de complexidade da causa e ilegitimidade ativa.
“Muito embora a nota fiscal da compra inicial esteja em nome de terceiro, os documentos anexados comprovam a transferência de titularidade do bem mediante doação. O autor, atual possuidor e usuário final do aparelho, é o destinatário fático e econômico do produto, o que o legitima a pleitear a reparação com base no Código de Defesa do Consumidor”, destacou José Ricardo Dahbar Arbex. Na sentença, o juiz ainda ressaltou que o defeito apresentado é considerado vício oculto e que a fabricante responde por falhas surgidas durante a vida útil esperada do produto, independentemente do término da garantia.
“A jurisprudência e a doutrina (Teoria da Vida Útil) estabelecem que o fornecedor responde por vícios ocultos que surjam durante a vida útil esperada do bem, independentemente do término estrito da garantia contratual (art. 18, § 3º c/c art. 26, § 3º, do CDC). No caso em tela, a falha abrupta na tela de um aparelho premium caracteriza vício de qualidade, cabendo à fabricante comprovar eventual mau uso, ônus do qual não se desincumbiu”, enfatizou o magistrado.
Diante disso, a empresa foi condenada a restituir integralmente os R$ 2.564,13 pagos pelo consumidor, a título de danos materiais. Além disso, foi fixada indenização de R$ 4 mil por danos morais, em razão da privação do uso de um bem essencial, da frustração quanto à durabilidade esperada do aparelho e da ineficiência no atendimento pós-venda. Segundo o juiz, essas questões ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando abalo extrapatrimonial indenizável.










