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Consumidor é condenado por litigância de má-fé

Ilo Aranha by Ilo Aranha
maio 5, 2026
in Em Foco
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Consumidor é condenado por litigância de má-fé

A Justiça estadual julgou improcedente a ação em que um consumidor pedia a anulação de contrato de cartão de crédito consignado firmado com uma instituição financeira e concluiu que ele alterou a verdade dos fatos ao apresentar a demanda, caracterizando litigância de má-fé.

O autor alegava ter solicitado apenas um empréstimo consignado e afirmava não ter ciência da contratação na modalidade de cartão de crédito com reserva consignável, na qual parte da margem do salário ou benefício é reservada para o pagamento mínimo da fatura.

Segundo os autos, o cliente procurou o banco com a finalidade de contratar um empréstimo consignado, mas sustenta que foi realizada outra operação: a contratação de cartão de crédito consignado com reserva consignável (RCC). De acordo com ele, nessa modalidade o banco deposita o valor na conta do cliente antes mesmo do desbloqueio do cartão, e a cobrança ocorre posteriormente por meio de fatura mensal. O consumidor também afirmou que não havia informação clara sobre o início e o término dos descontos, o que poderia gerar cobranças por prazo indeterminado.

Em sua defesa, a instituição financeira afirmou que a documentação assinada pelo consumidor deixa claro que o produto contratado foi o cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado tradicional. O banco sustentou ainda ter comprovado a contratação do serviço e do saque vinculado ao cartão, além de ter observado o dever de informação ao consumidor, já que a modalidade do produto estava expressamente indicada nos documentos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os contratos apresentados demonstram que a contratação ocorreu de forma eletrônica, com assinatura digital, selfie de identificação e registro de geolocalização, não havendo indícios que invalidassem a autenticidade do instrumento.

O juiz também ressaltou que, embora exista presunção de veracidade em favor do consumidor nas relações de consumo, cabe à parte autora apresentar prova mínima para sustentar suas alegações, conforme prevê o Código de Processo Civil.

“Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações”, afirmou.

Diante disso, o magistrado concluiu que a legalidade da contratação foi comprovada e que não há fundamento para declarar inexistente a dívida ou reconhecer danos morais ou materiais.

Tags: ConsumidorDireito do ConsumidorJustiça do RNLitigância de Má-féTJRNTribunal de Justiça do RN
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