A 10ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um condomínio de flats, localizado no bairro de Ponta Negra, na capital potiguar, a indenizar uma moradora em R$ 10 mil por danos morais suportados, em razão das restrições impostas ao uso das vagas de garagens do imóvel. Ao analisar o caso, a juíza Ticiana Nobre concluiu que não ficaram comprovados os demais atos ilícitos alegados pela parte autora.
De acordo com os autos, a moradora alegou que residia no condomínio de flats, e vinha suportando perseguições, ameaças, agressões verbais caluniosas e difamatórias, cometidas pelo corréu síndico, desde janeiro de 2015. Em relação aos seus direitos como condômina, afirmou que o síndico impedia que a autora utilizasse as garagens do condomínio, trancando-as com cadeados, e também a perseguia quando a vítima estacionava na rua, pondo bilhetes em seu veículo.
Ela ainda contou que o homem a impedia também de utilizar a rede de internet do prédio, se negou a fornecer as chaves do portão de acesso à praia e de utilizar o serviço de TV a cabo do condomínio. Afirmou que o síndico adentrava sua residência sem autorização, sob a alegação de que seria necessário realizar manutenções. Em uma dessas invasões, o réu teria providenciado a troca das chaves do apartamento, fato esse que gerou um boletim de ocorrência.
Seguiu narrando que, quando ela trocou as chaves, o síndico chamou um chaveiro para violar o apartamento, sob a alegação de que a caixa d’água estava danificada. A autora afirmou que o síndico deixava bilhetes no carro e na sua porta e que agia no intuito de macular a imagem da moradora. Sustentou, ainda, que o réu injuriou e ameaçou a autora, por meio de mensagens por e-mails e conversas via WhatsApp.
Ainda segundo a moradora, no ano de 2016, o síndico ajuizou ação de reintegração de posse contra a autora, alegando que o apartamento era localizado em área comum do prédio, o que causou constrangimento à residente. Ainda no mesmo ano, alegou que o réu trocou a fechadura da portaria do prédio, e a sua funcionária lhe informou que o síndico havia proibido a entrega das novas chaves. Diante dos fatos, requereu indenização pelos danos suportados.
O síndico, por sua vez, afirmou a inexistência de ato ilícito cometido. Argumentou que a utilização da área ocupada pela autora já era objeto de discussão entre os condôminos e de ação judicial, negando ter restringido o acesso da moradora às áreas comuns ou a serviços do condomínio, como internet e TV a cabo, além de afirmar que sempre comunicou previamente a necessidade de acesso ao imóvel para realização de reparos. Por fim, negou as alegadas ameaças e agressões verbais.
Indenização pelo não uso da garagem
Durante análise do caso, a magistrada destacou que a situação fática de ocupação particular da unidade (cobertura) ficou consolidada, sem que o condomínio agisse em face daquele que se apresentava como dono, e sem efetiva instalação de área comum no local. Segundo o entendimento, o título pelo qual a autora exercia a posse do imóvel era legítimo, de modo que a residente tinha, à época dos fatos, a prerrogativa de exercer todos os direitos de condômina.
Dessa forma, a magistrada entendeu que apenas a restrição ao uso da garagem ficou comprovada. De acordo com a juíza, a convenção condominial assegurava o direito de utilização das vagas aos moradores, e como a autora ocupava o imóvel por contrato de aluguel, também possuía direito ao uso da área. Assim, reconheceu que impedir o acesso à garagem configura como ato ilícito. Em relação às demais alegações, a magistrada concluiu que não houve comprovação das irregularidades.
As provas testemunhais confirmaram que a internet era contratada particularmente pelos moradores, que o acesso à praia era feito por controle remoto, nunca solicitado pela residente, e que o ingresso no apartamento ocorreu em razão da necessidade de reparo em um vazamento. Além disso, não foram encontradas provas de ameaças ou agressões por parte do síndico, visto que os bilhetes apresentados não tinham conteúdo ofensivo que ultrapassaram os limites de liberdade de expressão.
“O que se conclui do contexto devidamente comprovado nestes autos é a existência de uma situação desgastante, que dificultava a convivência entre a autora e o síndico requerido, sendo, inclusive, possível se concluir que a autora suportou aborrecimentos bastante relevantes durante o período em que residiu no imóvel. Porém, efetivo ilícito cometido pelo réu, que ultrapassou as situações ordinárias da convivência em condomínio, não foi comprovado”, comentou.
Desse modo, a juíza esclareceu que o síndico é o representante do Condomínio, agindo em nome alheio, nos limites da convenção e da lei, cabendo-lhe exercer a administração interna do edifício, de forma que a sua responsabilização pessoal apenas é possível em relação aos atos que excedem a administração do condomínio. “Nesse sentido, fixada a existência de dano indenizável suportado pela autora em decorrência das restrições ao uso da garagem, apenas o condomínio terá responsabilidade reparatória”, concluiu, condenando o condomínio em R$ 10 mil, por danos morais.










