A Justiça Estadual condenou, por danos morais, uma fabricante de motos elétricas que atrasou a entrega de um veículo por mais de um ano. Segundo decisão da juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível da
Comarca de Natal, a empresa ré terá de pagar aos autores do processo o valor total de R$ 5 mil.
Conforme anexado nos autos, os clientes compraram uma moto elétrica no dia 14 de setembro de 2021, no valor de R$ 17.490,00, com o objetivo de diminuir os gastos com combustível e aumentar a eficiência de seu trabalho. O prazo dado pela empresa para a entrega do veículo foi 30 de novembro de 2021, entretanto, após diversos adiamentos e novas datas estipuladas pela ré, tal fato aconteceu somente em janeiro de 2023.
Diante da demora, os consumidores alegaram ter sofrido danos materiais a título de lucros cessantes com o gasto não planejado em combustível, além de danos morais e ainda solicitaram o pagamento de multa penal moratória, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A fabricante argumentou que, na época, a pandemia da Covid-19 afetou o ramo da indústria automobilística, e que, por depender da importação de matéria prima da China, imprevistos, como fiscalizações aduaneiras, eram comuns.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou ser evidente a relação de consumo entre as partes, tornando válido o uso de leis e penalidades previstas no CDC. Baseada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a decisão afirmou que “a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores é objetiva”, e que os episódios caracterizados pela ré como de força maior seriam previsíveis no setor do mercado automobilístico.
Além disso, sobre a alegação de efeitos da pandemia, a juíza informou que também já era previsível eventual atraso, visto que a situação de emergência global havia iniciado em março de 2020, mais de um ano antes da compra. Perante os argumentos levantados, foi definida a indenização por danos morais.
“Impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples descumprimento de avença, mas sofrimento que transborda mero dissabor, principalmente porque mostra-se desarrazoado o prazo de espera ao qual os autores foram submetidos no aguardo da chegada do produto”, destacou a juíza.
Referente aos pedidos de indenização por danos materiais e pagamento de multa penal moratória, foi pontuado que ambas as solicitações precisam de fundamentos seguros e efetivamente comprovados, o que não foi o caso, no entendimento da magistrada.