A Câmara Criminal do TJRN não acatou o recurso, movido pela defesa de um homem, M. M. do N. G., e, desta forma, manteve a sentença dada pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou pela prática de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, fixando a pena definitiva em seis anos de reclusão, além de 50 dias-multa, em regime fechado. Nas razões recursais, a defesa requereu a nulidade em razão de suposta “ilicitude da prova”, tendo em vista que a extração de dados teria se dado por meio da violação dos artigos 158 e 159 do
Código de Processo Penal.
“Não se produziu prova delitiva, mas presunção de culpa, o que não é possível em um estado democrático de Direito”, defendeu a defesa, durante sustentação oral na Câmara Criminal. Entendimento diverso do explanado pelos desembargadores.
Conforme a decisão, não deve ser acolhida a tese de forma genérica sobre as imagens extraídas das câmeras de segurança do Shopping do bairro do Tirol, onde teria ocorrido o delito, como pontuado pelo juízo sentenciante, elas estão em consonância com o que o próprio réu alegou em juízo, não havendo que se falar em prejuízo.
“Não declinou (e muito menos comprovou) eventual prejuízo decorrente da suposta ilegalidade, sendo certo que, na quadra das nulidades processuais, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em debate”, enfatiza o voto do relator, ao citar os entendimentos de tribunais superiores.
De acordo com o voto, a materialidade do crime se acha “fartamente demonstrada” por meio do Boletim de Ocorrência e pelo Relatório de Investigação Policial, bem como pelas provas orais produzidas na seara judicial. “No que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas também são amplas. Dentre elas, prevalecem os depoimentos prestados na esfera judicial, transcritos na sentença”, pontua o relator.
A decisão também ressalta que a tese da defesa, de que não existem provas de que o recorrente foi autor do crime de furto em questão, não encontram suporte nas provas produzidas na instrução processual, especialmente porque o acusado foi visto por testemunha ocular no momento do delito e ao sair do estabelecimento, além de ter prova das imagens da câmera de segurança e do monitoramento eletrônico, conforme imagens.