A Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do norte – Caern – pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3000,00 a um cliente em razão de uma cobrança indevida na conta de água, ocorrida em maio de 2019.
Conforme consta no processo, o cliente demandante foi surpreendido ao receber uma fatura de consumação, a qual deveria ser saldada até novembro de 2019, sob pena de suspensão do serviço de abastecimento de água. Diante dessa situação, o demandante ainda procurou o serviço de atendimento ao consumidor da demandada, porém, foi informado que “o consumo e o valor gerado da cobrança estavam corretos, em que pese ser superior à média dos últimos quatro anos”.
Ao analisar o processo, a magistrada Carla Portela explicou que a discussão presente no processo se concentra na “existência de cobrança supostamente indevida, ao passo que a ré defende pela utilização do numerário de água utilizado, e a existência de infiltração na cisterna do imóvel, cuja responsabilidade de identificação e reparação seria única e exclusivamente do usuário”. Então, em razão disso, foi determinada a produção de prova pericial técnica no equipamento de medição de consumo instalado no imóvel do demandante.
Nessa perícia foi averiguado que o “hidrômetro do cliente apresentou erros relativos de medição superiores ao permitido na portaria Inmetro” e sob estas condições, “o hidrômetro mede cerca de 55% a mais do que é efetivamente fornecido”. Além disso, o laudo apontou que “nenhum vazamento na rede de abastecimento da parte Ré causaria um aumento no consumo de água mensurado pelo hidrômetro da residência”, de modo que “o consumo reclamado na lide foi de 132 m³, 6 (seis) vezes (ou 500%) superior ao consumo médio de 22 m³”.
Dessa maneira, a magistrada considerou que a cobrança da demanda era indevida, especialmente pelo fato da perícia ter constatado que “os supostos vazamentos aduzidos pela ré, em sede de defesa se revelam insuficientes para afetar o consumo de água do imóvel de forma considerável visto as características intrínsecas do funcionamento de válvulas de fluxo”.
E, na parte final da sentença, a magistrada declarou inexistente a mensalidade cobrada em excesso, determinando a emissão pela demandada de uma nova fatura, a ser baseada na média aritmética dos 12 meses anteriores ao débito questionado. E em seguida, foi concedido o pedido de indenização por danos morais pleiteados pelo demandante, tendo em vista os constrangimentos causados, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima e a intenção de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.