Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN voltaram a julgar uma demanda que envolve uma investigação sobre uma suposta fraude feita por uma associação criminosa contra a seguradora responsável pelo Seguro DPVAT, referente a fatos ocorridos entre novembro de 2013 e fevereiro de 2015. Desta vez, um dos envolvidos pediu a reforma de uma decisão monocrática do desembargador Ricardo Procópio, que – ao indeferir um recurso anterior, movido também pelo investigado, por não ser a alternativa jurídica mais adequada – manteve uma decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que não concedeu o desbloqueio das verbas da conta bancária do denunciado.
Segundo a decisão atual, foi indeferido o pedido de desbloqueio de verbas bloqueadas no âmbito de processo penal, em que o ora agravante é investigado por crime de natureza financeira e sua correção, ou não, pode ser analisada pelo órgão competente de Segundo Grau, através do manejo de outra alternativa recursal, a Apelação, pois tem natureza de decisão definitiva, ou com força de definitiva. O denunciado narrou que os valores foram bloqueados no processo que investiga o ora impetrante pela prática do crime de associação criminosa por fraude e sustentou que a bloqueio dura tempo “desarrazoado”, pois, segundo os termos usados pela própria autoridade inicial, “não é possível afirmar se a quantia boqueada tem ou não relação com as supostas infrações penais sob apuração”.
“É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro, notadamente porque cabível o recurso de apelação (artigo 593, do Código de Processo Penal), com efeito suspensivo”, explica o desembargador Ricardo Procópio, também relator atual.
Conforme a decisão, ao citar entendimentos de Cortes superiores, o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes contra a Fazenda Pública, regulamentado pelo Decreto-Lei 3.240/41, pode recair sobre todo o patrimônio dos investigados ou acusados, inclusive bens com origem lícita.
“Dessa forma, sendo cabível a utilização de recurso contra a decisão impugnada, conclui-se que a estratégia defensiva conflita com a orientação da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e, portanto, não deve ser processada a ação de Mandado de Segurança”, reforça o desembargador, o que mantém a negativa para o desbloqueio.