A 15ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que duas companhias aéreas efetuem o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais. A sentença proferida resultou de ação movida por uma consumidora, que alegou ter sido vítima de humilhação e constrangimento durante voo.
Acompanhada de seu namorado e pais dele, no momento de retorno à cidade de Natal, a cliente se deparou com uma inconsistência que impossibilitou o embarque do seu companheiro. Na situação, ela também alegou que, junto dos acompanhantes, foi maltratada e humilhada, causando tumulto no voo, atrasando a decolagem do avião e passando aos demais passageiros a ideia de que o atraso teria se dado por culpa da sua família.
As companhias aéreas envolvidas no incidente, cada uma responsável por um trecho da viagem, alegaram que o incidente não passava de um mero aborrecimento e defenderam a inexistência de falha na prestação do serviço. Além disso, afirmaram que não haveria danos morais pelo fato vivenciado por terceiro e solicitaram a aplicação da Convenção de Montreal para não serem condenadas conforme o
Código de Defesa do Consumidor.
Após a análise das alegações e provas apresentadas, incluindo o depoimento de uma testemunha que confirmou a situação enfrentada pela consumidora, o juiz Cleófas Coelho, com base no Código de Processo Civil (CPC) e do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), afirmou que houve um tratamento inadequado dos funcionários, configurando em um ato ilícito.
“Constata-se evidente situação de vexação e humilhação vivenciada pelo grupo, em proporções que excedem em muito o mero dissabor. Os comportamentos realizados por parte dos funcionários da empresa requerida ensejaram grande nível de perturbação à autora, o que se verifica por determinadas falas no depoimento da testemunha, que alegou que a autora teria ficado muito nervosa, tremendo e chorando, que teria chorado o voo inteiro em direção à cidade de São Paulo e que teria ficado extremamente abalada com a situação vivenciada”, destacou o magistrado.
Dessa forma, o juiz Cleófas Coelho condenou as duas companhias aéreas a indenizarem a consumidora no valor de R$ 5 mil por danos morais, buscando compensar o sofrimento causado, e ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor final da condenação.