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Comerciante é condenado por comprar smartphone roubado

Ilo Aranha by Ilo Aranha
outubro 22, 2026
in Em Foco
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Comerciante é condenado por comprar smartphone roubado

O proprietário de uma loja de conserto e venda de celulares em Natal foi condenado pelo crime de receptação qualificada, praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. De acordo com a denúncia, apresentada pelo Ministério Público

do Rio Grande do Norte (MPRN), o homem comprou um iPhone oriundo de roubo, mesmo sabendo da situação do aparelho, que pertencia a uma vítima de um assalto que aconteceu em Ponta Negra.

Consta nos autos que, em outubro de 2019, o réu comprou um iPhone de modelo XS Max, mesmo sabendo ser produto de crime. Também é esclarecido que, em setembro do mesmo ano, um casal foi assaltado no bairro de Ponta Negra, na zona Sul de Natal, ocasião em que tiveram seus celulares roubados. Durante as investigações do assalto, a quebra de sigilo dos dados dos smartphones foi autorizada, constatando que um dos celulares roubados estava na posse da mãe do réu condenado por receptação.

Durante o interrogatório policial, a mãe do réu confirmou que recebeu o celular de presente do seu filho. O acusado, por sua vez, disse em depoimento que foi procurado por um conhecido, em outubro de 2019, que lhe ofereceu o iPhone XS Max pelo valor de R$ 2.7000,00. Ele afirmou também que o irmão do homem de quem comprou o celular era dono de uma loja de peças no Alecrim e que sempre realizava transações comerciais com ele.

A juíza Ana Carolina Maranhão, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal e responsável pelo caso, pontuou que, após examinar as provas, ficou comprovado que o réu praticou o crime de receptação qualificada. Constatou que a materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência, termo de entrega e prova oral colhida durante o processo investigativo.

“Quanto à autoria, muito embora o acusado refute ter cometido o delito (sustentando que não possuía ciência da procedência criminosa do bem que adquiriu), o que vejo é que não foram produzidas provas que corroborem a alegação do demandado e, ainda, o que se afigura mais relevante, as demais provas obtidas confirmam que o requerido praticou a receptação qualificada que lhe é atribuída no feito”, esclareceu a magistrada.

Também foi destacado na sentença que a análise das declarações prestadas pelas vítimas, ouvidas na fase inquisitorial, coloca em evidência a procedência criminosa do smartphone. “É de se destacar que a origem criminosa do aparelho celular apreendido também se encontra satisfatoriamente demonstrada pelos elementos informativos produzidos em uma ação penal, que tramitou vinculada à 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, instaurada para apuração do crime de roubo praticado em desfavor do casal”, escreveu a juíza.

Além disso, a sentença também pontuou que, por exercer a profissão relacionada à negociação de celulares, o réu deveria ter adotado um grau de cautela maior em comparação a um consumidor comum. Corroborando tal afirmação, o próprio réu afirmou que fazia parte de sua rotina o procedimento de verificar a procedência dos aparelhos que comprova, bem como manter o cadastro dos vendedores com identificação pessoal atualizada. Entretanto, tais mecanismos não foram adotados na compra do iPhone.

“Também merece relevo o fato do réu admitir que mantinha relação comercial anterior com o conhecido, circunstância que lhe permitia conhecer a forma como este atuava no mercado de aparelhos telefônicos. Ainda assim, optou por adquirir smartphone de elevado valor econômico desacompanhado de documentação fiscal, aceitando como suficiente a informação de que se tratava de aparelho importado, circunstância que, por si só, não possui aptidão para justificar a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar a origem lícita da mercadoria”, afirmou a juíza.

Levando tais fatos em consideração, foi concluído que, por meio das provas obtidas, não restou dúvida que o réu, em proveito próprio e no exercício da atividade comercial, comprou o celular, mesmo ciente que este era proveniente de crime anterior. O réu foi condenado pelo crime de receptação qualificada a uma pena de três anos de reclusão, além de dez dias-multa. Por possuir outras condenações criminais, já transitadas em julgado, foi determinado que a pena seja cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.

Tags: ComercianteJustiça EstadualReceptaçãoSmartphoneTJRNTribunal de Justiça do RN
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