A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, a qual determinou que um plano de saúde autorize e custeie um procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrica, para uma usuária dos serviços. A decisão também condena o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, após a negativa do procedimento.
Para o órgão julgador, é ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde em procedimento, tratamento ou material considerado essencial para garantir a saúde do paciente.
Segundo os autos, a beneficiária, após ter sido submetida a cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas, teria apresentado perda maciça de peso (40kg) e intensa flacidez de pele, fato que teria gerado comprometimentos de ordem física, emocional e social.
“De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento”, pontua o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, ao citar jurisprudência de tribunais superiores.
Conforme a decisão, no que se refere à hipótese em debate, é necessário registrar que, por ocasião do julgamento do TEMA 1069, publicado em 19 de setembro de 2023, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
“No caso dos autos, verifico que constam Laudos Médico e Psicológico atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção de excessos de pele, com reflexos na qualidade de vida, autoestima e condições de práticas desportivas pela parte autora/recorrida”, acrescenta o relator.










