A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve, através de acórdão, sentença originária da 3ª Vara Cível de Natal que determinou a uma empresa do ramo imobiliário o pagamento de restituições e indenizações em razão de defeitos e atraso na entrega de um apartamento adquirido por um de seus clientes.
Nessa condenação de primeiro grau foi estabelecido o pagamento de diversos itens pela empresa, tais como multa contratual, no valor de R$ 3.645,44; lucros cessantes no valor de R$ 3.645,44; restituição de taxas condominiais no valor de R$ 600,00; indenização por vícios na construção do imóvel no valor de R$ 8.250,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Conforme consta no processo, o negócio foi firmado entre as partes em maio de 2007, sendo a data final para entrega do imóvel (após prorrogação inicial de 180 dias) prevista para o dia 30 de dezembro de 2010, com o pagamento total de R$ 182.272,28 pelo cliente. Entretanto, o bem só veio a ser entregue no dia 8 de abril de 2011, tendo ainda um vício de desnivelamento do piso da cozinha, o qual foi constatado por meio de perícia reconhecida oficialmente pelo juízo.
Lucros cessantes devidos
Ao analisar o processo, a juíza Martha Danyelle, convocada para ser relatora do julgamento em segunda instância, ressaltou que a entrega do imóvel “fora do prazo convencionado faz incidir a multa prevista na cláusula 9 do contrato”, a qual equivale a 0,5% do valor total do bem quitado por mês de atraso.
Em seguida, foi pontuado que os lucros cessantes são devidos no caso em questão, “pois representam os ganhos que os autores razoavelmente deixaram de auferir em razão do ato ilícito”, devendo o juiz se valer do princípio da razoabilidade para arbitrar o valor da indenização e destacou, conforme entendimento pacífico do TJRN, a incidência do parâmetro de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso para aplicar essa situação.
Quanto ao pagamento de taxas condominiais, a magistrada frisou que os adquirentes do bem só passam a dever tais valores “após a entrega das chaves pela construtora” isto é, no momento em que o comprador passa a ter a posse direta do bem, de modo que devem ser restituídos os valores pagos pelos consumidores antes do recebimento do imóvel em questão.
E por fim, em relação aos danos morais, foi avaliado pela juíza que os “transtornos causados pela conduta da demandada ultrapassaram os limites do mero dissabor”, tendo em vista que, além da questão do atraso, a unidade habitacional “foi entregue fora do padrão correto, conforme provas anteriormente analisadas”.