A 4ª Vara Cível de Mossoró determinou a uma companhia aérea o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para uma cliente que teve atraso de 10 horas até a chegada no destino final de sua viagem.
Conforme consta no processo, a cliente adquiriu passagens aéreas, no dia 16 de setembro de 2022, com embarque na cidade de São Paulo e chegada em Fortaleza prevista para às 13 horas e 20 minutos do mesmo dia.
Entretanto, devido ao atraso no primeiro trecho do voo, houve a perda da conexão prevista para ocorrer em São Luís e, consequentemente, demora que acarretou a chegada da passageira no destino final 10 horas depois.
Além disso, foram apontados diversos transtornos causados, uma vez que “não foi prestada nenhuma assistência pela companhia aérea ré durante as 10 horas de atraso, seja em comida, transporte ou hospedagem”.
Ao analisar a causa, o juiz Manoel Neto ressaltou que a consumidora “comprovou minimamente suas afirmações, ao juntar aos autos a passagem aérea comprada”, e demonstrou também, “através das imagens anexadas, o atraso no voo que sairia de São Paulo às 8 horas e 10 minutos”.
Por outro lado, observou que a empresa “não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, alegando em síntese que não cometeu nenhum ato ilícito”.
O magistrado ainda acrescentou que é possível aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da regra da responsabilidade objetiva ao caso concreto. E explicou que “deve a parte ré arcar com o ônus pelo dano decorrente de sua atitude desidiosa, visto que o atraso para o embarque e a chegada da autora ao seu destino final decorreu de falha na prestação do serviço por parte da ré”.
Já em relação aos danos de natureza moral o magistrado avaliou que os transtornos suportados pela cliente “não podem ser classificados como toleráveis, diante dos excessivos desgastes físicos e emocionais a que fora presumivelmente submetida a parte autora”.
Diante da situação, a passageira precisou esperar aproximadamente “10 horas para chegar ao seu destino final, sem que a ré tenha fornecido qualquer tipo de assistência, em total descumprimento ao que dispõe às normas que tratam sobre a matéria”.
E, assim, o magistrado chegou ao valor a ser pago na indenização, considerando que, “para a reparação por dano moral, é necessário equilíbrio, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.