A desembargadora Lourdes Azêvedo determinou que o Estado do RN custeie o tratamento de Fotoferese Extracorpórea, a ser realizado no Instituto de Onco Hematologia de Natal – ION, no prazo de dez dias corridos, inicialmente pelo período de seis meses, correspondente a 24 sessões, em benefício de uma idosa portadora de Leucemia. Pela decisão monocrática, deve haver nova prescrição médica em caso de necessidade de prorrogação do tratamento.
A decisão judicial de segunda instância atende a recurso interposto pela defesa da paciente, quando requereu o fornecimento do tratamento, que não é fornecido pelo SUS. O pedido de tutela de urgência para o custeio do tratamento já havia sido indeferido na primeira instância de Parnamirim, o que fez com que a defesa da idosa recorresse ao Tribunal de Justiça..
Ao recorrer, a defesa da autora alegou que ela está com 77 anos de idade, é portadora de Leucemia Pro-linfocítica de Células T (CID 10 91.3), cuja enfermidade causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e muita coceira, além do surgimento de deformações graves da pele. Disse que os médicos explicam que já foram realizados na paciente tratamentos anteriores oferecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, mas não obteve resposta clínica favorável para controle de sua doença.
Contou que, diante do avanço da doença e resposta negativa aos tratamentos ofertados pelo SUS, o médico que a acompanha enfatizou que a paciente necessita com urgência iniciar o tratamento de Fotoferese Extracorpórea e que foi comprovada a urgência e imprescindibilidade do tratamento, tendo em vista que foi emitida Nota Técnica para o específico da autora apresentada aos autos, que relata o benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia.
Com base na Constituição Federal, a desembargadora Lourdes Azêvedo dizendo que a saúde é um direito de todos, que deve ser prestado de forma igualitária, e visando o atendimento de toda a coletividade, observando as normas técnicas estabelecidas pelos gestores da saúde. Para ela, os requisitos para o deferimento do pedido estão atendidos no caso, que são a probabilidade de êxito do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Há efetiva comprovação da necessidade e da imprescindibilidade do tratamento indicado para controle e possível cura da moléstia que acomete a parte agravante, não obstante sua não incorporação ao SUS, tendo em vista que, como bem destacou o médico assistente, a paciente já se submeteu a vários tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, não tendo obtido resposta clínica favorável para o controle da doença, pelo que se faz urgente o início do novo tratamento indicado”, ponderou