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Home Em Foco

Cliente será indenizado por empresas imobiliárias de Mossoró em razão de falta de entrega de bem

Ilo Aranha by Ilo Aranha
julho 11, 2023
in Em Foco
0
Cliente será indenizado por empresas imobiliárias de Mossoró em razão de falta de entrega de bem


A 3ª Câmara Cível condenou duas empresas do ramo imobiliário a pagar lucros cessantes, bem como indenização por danos morais, este no valor de R$ 5 mil, em benefício de um cliente que adquiriu um apartamento flat, em março de 2012, e que deveria ter sido entregue em dezembro do mesmo ano. Os lucros cessantes terão valor médio do aluguel do imóvel durante o período de atraso na entrega do bem, acrescidos de juros e atualização monetária.

O consumidor já havia obtido sentença condenatória contra as empresas perante a 4ª Vara Cível de Mossoró, que condenou duas empresas do ramo imobiliário a restituir o valor de R$ 5 mil que havia sido pago pelo cliente na aquisição do apartamento flat, o qual não foi entregue na data pactuada entre as partes negociantes.

Conforme consta nos autos, o contrato foi celebrado pelo valor total de R$ 15 mil, tendo sido pago pelo autor o valor de R$ 5 mil como entrada, entretanto as empresas contratadas não cumpriram sua parte no acordo, retardando injustificadamente a concessão do bem.

Ao analisar o processo na primeira instância, o magistrado Manoel Padre Neto apontou que a prova documental apresentada “demonstra satisfatoriamente a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes”, bem como o pagamento feito pelo autor e o prazo inicialmente estabelecido para a construção e entrega da unidade.

Por outro lado, o juiz frisou, na ocasião, que o inadimplemento pela empresa ficou evidente “por ser público e notório que as empresas deixaram a obra inacabada, aplicando verdadeiro golpe contra os incautos consumidores com quem fez negócios”.

Ele destacou ainda que as empresas foram processadas em ação civil pública que tramitou na mesma unidade judicial, tendo sido determinado que “as promovidas se abstenham de comercializar e de divulgar por intermédio de anúncios, impressos ou publicações de qualquer natureza”, o empreendimento em questão.

No recurso, o cliente alegou que a sentença apontou que não houve comprovação do lucro cessante a partir da inadimplência de entrega do imóvel. Quanto ao dano moral, afirmou que foi submetido à condição vexatória, por não poder fazer valer seus direitos de consumidor, sendo aviltado com a inadimplência das empresas. Ressaltou que desde o ano de 2012 ele sofre com a desídia das empresas, de maneira que lhe traz prejuízos de ordem moral e psíquica.

Para o relaor, desembargador Amaury Moura, não há dúvidas de que as empresas, apesar dos pagamentos ajustados pelos compradores, não entregaram a obra contratada e, por isso, considerou que o magistrado de primeiro grau sentenciou a demanda com acerto.

“Portanto, a parte ré deve ser responsabilizada, em conjunto, não só pelo atraso, como pela não entrega do imóvel, cujo empreendimento restou inacabado, devendo responder pela mora até a data em que efetivamente deveria ter entregue as chaves”, decidiu.

Tags: 3ª Câmara Cível3ª Câmara Cível do Tribunal de JustiçaClienteDanos MoraisEmpresas ImobiliáriasIndenizaçãoTJRNTribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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