Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, alteraram parte de uma sentença e aumentaram o valor de uma indenização por danos morais a ser paga por uma empresa do ramo de venda e serviços em veículos grandes, decisão que beneficia um consumidor que utiliza os serviços da firma. O motivo gerador da condenação foi a ocorrência de atrasos na entrega de bens adquiridos, o que evidenciou falha na prestação do serviço. Ao apreciar o recurso, o órgão julgador do Tribunal de Justiça majorou o valor a ser pago para R$ 5 mil.
Na ação indenizatória, o consumidor informou que, em 7 de abril de 2020, pactuou com esta empresa de serviços de caminhões caçamba a compra e instalação de dois eixos direcionais, avaliados em R$ 39.500,00, e, posteriormente, a compra e instalação de duas caçambas no valor de R$ 36 mil. Disse que a entrega dos produtos deveria seguir o cronograma, visto que já havia se comprometido a prestar serviços utilizando os caminhões em 10 de maio de 2020.
Narrou que os prazos para a entrega foram remarcados unilateralmente pela empresa para 7 de maio de 2020 e depois para 30 de maio de 2020. Disse que entrou em contato com a empresa contratante dos seus serviços, e conseguiu novo prazo para 15 de junho de 2020, todavia, não houve a entrega dos caminhões.
No final de julho, foi informado que um dos caminhões estava pronto, porém verificou a presença de defeitos, com a necessidade de mais dias para ser liberado. O consumidor contou ainda que em 22 de julho de 2020 foi realizada vistoria e constatados vários defeitos, tendo despendido a quantia de R$ 2.142,50 para reparos de emergência. Por isso tudo, buscou a Justiça estadual, onde defendeu o prejuízo de R$ 64.120,73, referente ao período que não pode utilizar os veículos.
Quando julgou o caso, a 8ª Vara Cível de Natal condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 1.360.00, a título de danos materiais, e a quantia de R$ 2 mil, por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Não conformado com a sentença, o consumidor recorreu ao TJ, insistindo ter sofrido lucros cessantes e alegando que o valor da indenização seria incapaz de produzir sua dupla finalidade. Ele argumentou que o julgador de primeiro grau não atentou quanto à relevância das provas juntadas aos autos, pois o autor juntou conversas de WhatsApp, a qual fixa a data de entrega dos serviços e os constantes atrasos.
Destacou que não se levou em consideração, ainda, o laudo técnico de inspeção, as imagens das peças com os defeitos e a perícia contábil com os lucros que ele deixou de auferir. Seguiu tecendo outras argumentações.
Decisão em 2° grau
O analisar o recurso, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, acompanhou o raciocínio empregado na sentença quanto ao não reconhecimento dos lucros cessantes por não ter sido demonstrado o descumprimento contratual neste ponto. Isto porque entendeu que o autor não conseguiu comprovar o suposto lucro cessante.
Por outro lado, entendeu assistir-lhe razão quanto à pretensa majoração da indenização por danos morais, tendo em vista que o valor arbitrado na sentença não é suficiente para compensar o estresse e preocupação vivenciados.
“Digo isso porque os veículos eram utilizados como instrumento de trabalho do autor, constituindo sua fonte de renda, e o fato de terem necessitado de reparos pouco mais de um mês após a entrega (já atrasada) implicou na interrupção dos serviços prestados e consequente prejuízo financeiro”, comentou.