O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao pedido de revisão, movido pela defesa de um homem, o qual, junto a outros envolvidos, foi condenado nos autos de ação penal, relacionada a um roubo majorado, em um espaço comercial, de onde foram subtraídas inúmeras joias, mediante grave ameaça, delito que soma o valor de R$ 250 mil. O revisionando foi condenado em primeira instância a cumprir pena de mais de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, pela prática dos crimes tipificados artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Conforme os desembargadores, se admite novo exame da dosimetria na pena, em caráter excepcional, uma vez que seja caracterizado, efetivamente, erro técnico, ilegalidade ou teratologia (absurdo) no quantitativo punitivo arbitrado. O que não ocorreu no julgado contestado.
Para a defesa, a exasperação da pena-base não foi ancorada nos parâmetros do STJ, o qual preconiza o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
“Considerando que a matéria referente a idoneidade das atenuantes e agravantes e das causas de aumento e diminuição já foram discutidas em sede de recurso de apelação, encontram-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ausentes as hipóteses previstas no artigo 621 do Código do Processo Penal, é de se indeferir a ação revisional também no que diz respeito à reanálise da segunda e terceira fase da dosimetria da pena”, destaca a relatoria do voto.
O entendimento também ressaltou que, na segunda fase da dosimetria, o juízo inicial reconheceu “com acerto”, a atenuante da confissão espontânea e as agravantes da emboscada e da reincidência, por haver mais de uma condenação com trânsito em julgado.