O Pleno do TJRN não deu provimento ao pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, que pleiteou a nulidade da decisão do conselho de sentença, com a consequente realização de novo Júri. O alvo do recurso foi condenado em primeira instância a cumprir pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado). A alegação se deu sob o fundamento de que o julgado foi de forma “manifestamente contrária” à prova dos autos, havendo “contradição nas respostas apresentadas” aos quesitos, o que revelaria ofensa literal ao artigo 490 do Código de Processo Penal.
Contudo, o colegiado entendeu de forma diversa e destacou o princípio da soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, que apreciou o caso, que ocorreu no contexto de violência doméstica.
“Os vereditos populares somente podem ser desconstituídos, submetendo o réu a novo julgamento, quando a decisão se revelar aviltante à prova constante dos autos, sendo defeso ao juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de preceito constitucional”, ressalta a relatora do recurso, a juíza convocada Martha Danyelle.
A decisão ainda destacou que, em outro julgamento, uma apelação criminal, a Corte tornou a analisar a matéria, evidenciando de forma minuciosa que a decisão condenatória não é contrária ou manifestamente oposta às provas dos autos, de modo que os integrantes do conselho de sentença nada mais fizeram senão acolher uma das teses, a qual sustentou ser de toda verossímil.