O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, por cobrança de fatura exorbitante uma consumidora. O magistrado também fixou o valor do consumo referente a cada fatura e condenou a empresa a arcar com o excesso pago nas faturas emitidas e com os honorários advocatícios.
Segundo a consumidora, no mês de dezembro de 2021, foi registrado um consumo destoante de 113m³ no seu imóvel, gerando uma fatura no valor de R$ 1.762,59, razão pela qual deixou de quitá-la. Informou ainda que, antes dessa cobrança indevida, a sua unidade registrava consumo médio inferior a 9m³ de água, o que implicava faturas com valor em torno de R$ 100,00.
A Companhia alegou que não cometeu nenhuma ilicitude e a cobrança dos serviços de abastecimento de água por tarifa é válida e regular. No que se refere ao valor cobrado na fatura, a Caern informou que pode ter havido algum vazamento interno no imóvel (bóia, torneira, chuveiro, cisterna, etc.) que não foi detectado pela consumidora, principalmente em razão desta não estar residindo no imóvel, como afirmado pela mesma.
Decisão
De acordo com o magistrado, ao analisar o consumo hídrico, constatou que o consumo variou nos meses de junho a novembro de 2021 entre 0m³ e 8m³, saltando para 113m³ no mês de dezembro do mesmo ano. Além disso, a partir de uma vistoria técnica, foi possível observar que o hidrômetro estava em consonância com os parâmetros técnicos estabelecidos pelo INMETRO.
Sendo assim, o juiz deu destaque ao art. 373, II, do CPC, já que a empresa “não logrou demonstrar a higidez da cobrança referente à medição de consumo do mês de dezembro de 2021, na falta de prova ou requerimento na produção de outras eventualmente pertinentes, máxime detendo melhores condições e conhecimentos técnicos para este desiderato”.
A respeito dos danos morais, o magistrado ressaltou que as cobranças indevidas “caracteriza por si só abalo psíquico indenizável que transborda em muito o mero dissabor do cotidiano, a ser arbitrado em R$ 5.000,00, em face destas mesmas circunstâncias, sem maiores repercussões”.
Assim, o juiz concedeu parcialmente a pretensão da autora da ação para declarar inexistentes os valores cobrados nas faturas dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, além de parametrizar que fossem calculados de acordo com a média aritmética dos últimos 12 meses de consumo.
Além disso, o magistrado fixou o valor do consumo referente a cada fatura em R$ 46,71 e condenou a CAERN ao pagamento do valor de R$ 35,44, referente ao excesso pago nas faturas emitidas, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, até a data da citação.
Por fim, a respeito dos danos morais, a ré foi condenada a pagar R$ 5.000,00 com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por força do art. 240 do CPC, por se tratar de relação contratual, até a data da presente sentença.