A Terceira Vara Cível da comarca de Mossoró condenou uma empresa de investimentos creditórios ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00, por ter inserido o nome de um cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (Serasa) em razão de uma dívida prescrita.
Conforme consta no processo, o débito do demandante prescreveu em agosto de 2016, entretanto a empresa realizou procedimentos de cobranças como se a dívida estivesse ativa, fato que impactou “negativamente o cálculo do seu score de crédito”.
Além disso, apesar de o demandante ter informado e demonstrado a prescrição da dívida, a empresa inscreveu o nome do cliente na plataforma de proteção de crédito do Serasa, gerando diversas dificuldades em sua vida financeira.
Ao analisar o processo, o magistrado Flávio Mello ressaltou inicialmente que a atuação da demandada pode ser configurada como exercício abusivo de direito na forma descrita pelo artigo 187 do Código Civil que estabelece como ilícito o ato “do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O juiz acrescentou que apesar da prescrição “atingir somente a pretensão judicial de cobrança, o credor está desautorizado a buscar extrajudicialmente e de forma incessante um crédito prescrito”.
Dessa maneira condutas como enviar correspondências ao endereço do devedor, contatos por telefone, inclusão de nome do suposto devedor na plataforma digital denominada “Serasa Limpa Nome”, configuram uma ação de cobrança abusiva, inclusive, na tentativa de induzir o cliente “a crer que deve pagar dívidas prescritas, a fim de que tenha o seu nome excluído desta plataforma”.
Em seguida o juiz apontou que “a cobrança de débito prescrito, ainda que preexistente o apontamento legítimo, enseja a configuração de dano moral pela angústia e preocupação que causa à pessoa cobrada de maneira indevida”. Tal forma de agir, como se a dívida e a sua exigibilidade fossem eternos, causa flagrante “intranquilidade que extrapola o mero aborrecimento e justifica a imposição da sanção compensatória”, explicou o magistrado ao especificar a quantia a ser paga como verba indenizatória pela empresa demandada na parte final da sentença.