O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Prefeitura de Natal e declarou que a Lei Municipal nº 624/2020 – que cria o Programa Municipal de Apoio e Promoção ao Esporte (Promape) – e o Decreto Legislativo nº 1.520/2021, ambos editados pela Câmara Municipal, afrontam a Constituição Estadual.
Os normativos vinculavam receitas tributárias provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), violando o artigo 108 da Carta Estadual, além de interferirem nas competências administrativas do Executivo municipal.
Segundo a ADI, as normas promovem renúncia de receitas sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro, afrontando o artigo 113 do ADCT combinado ao artigo 19, da Constituição Estadual, além de ferir a competência legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre atribuições de secretarias e da Administração Pública, em ofensa também ao artigo 46, da Constituição do Rio Grande do Norte.
“É que, sob minha ótica, a lei editada, por ser de iniciativa da Câmara de Vereadores, findou por subtrair do Poder Executivo Municipal a possibilidade de, no uso de sua livre escolha (poder discricionário), adotar qual o programa que melhor poderia atender aos interesses sociais locais, provocando desequilíbrio na harmonia e na separação dos Poderes e, por conseguinte, violando o princípio vetor da Reserva de Administração, vez que mitigou a função maior do Chefe do Executivo, que é justamente de gerir o Município”, explica o desembargador João Rebouças, relator da ADI.
O julgamento também destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que firmou serem inconstitucionais normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação do artigo 167, inciso IV, da Constituição da República e restringirem a competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias.