A Vara Única da Comarca de São Tomé condenou dois homens acusados de roubarem a quantia de cerca de R$ 5 mil de um cidadão que tinha acabado de fazer um empréstimo e vendido um bem. O crime aconteceu em um sítio localizado na zona rural daquele município, em meados do ano de 2008 e contou com a participação de um adolescente.
Os acusados praticaram o roubo contra a vítima usando extrema violência e mediante o uso de uma arma de fogo. Eles foram condenados a penas de oito anos e dez meses de reclusão em regime fechado para cada um e pagamento de multa em 240 dias-multa, fixada à razão de 1/30 salário-mínimo vigente à época do fato.
Segundo a denúncia, no dia 07 de setembro de 2008, por volta das 20h30min, no Sítio Morada Nova, situado na zona rural de São Tomé, os acusados, acompanhados de um adolescente, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a quantia aproximada de R$ 5.400,00 pertencente à vítima.
De acordo com os autos, os acusados e o adolescente tinham conhecimento de que a vítima havia feito um empréstimo e vendido um boi, de forma que estaria com um montante considerável em dinheiro, e, por isso, planejaram o assalto.
Após conseguirem subtrair a quantia da vítima, esta ainda relatou que os acusados efetuaram um disparo de arma de fogo para o alto, além dela ter sido atingida com um chute na barriga, momento em que os acusados fugiram do local e esconderam o numerário nas proximidades para que fosse dividido posteriormente, o que foi feito, cabendo a cada um a quantidade aproximada de R$ 1.800,00.
Alguns dias depois, a polícia militar chegou à autoria do roubo, com os acusados confessando a prática do assalto.
Decisão judicial
Para o juiz José Ronivon Lima, ficou bem evidenciado que os dois homens maiores de idade, com o apoio do adolescente, planejaram uma emboscada contra a vítima. Ele considerou que ficou comprovado que a vítima, que detinha considerável quantia de dinheiro em seus bolsos, fruto de um empréstimo e da venda de um boi, foi surpreendida pelos acusados quando retornava para sua casa, por volta das 22 horas.
Também considerou a informação de que um dos réus atingiu a vítima com uma pancada por trás, nas proximidades do pescoço, utilizando-se para tanto de um pedaço de pau. Ato contínuo, o acusado segurou a vítima pelos braços, enquanto os demais partícipes do delito retiravam o dinheiro dos seus bolsos. Após a retirada de todo o valor pecuniário, o acusado jogou a vítima ao solo, retirando-se do local e, posteriormente, encontrando os demais em um riacho de outra propriedade.
O magistrado observou ainda o fato de que, apesar de estarem de posse de todo o produto do roubo, os acusados preferiram repartir a quantia posteriormente, o que foi realizado dias depois, numa pedra perto da casa de um deles e do menor de idade, em iguais partes, ficando cada um com uma quantia de aproximadamente R$ 1.500,00.
Assim, entendeu que a materialidade do delito ficou comprovada, de forma inconteste, por meio do depoimento da vítima em sede policial, reforçado pelo depoimento das testemunhas na investigação e em juízo, bem como pela própria confissão dos acusados, sobretudo pela declaração do menor de idade.
Quanto a autoria do delito, entendeu comprovada pela conduta dos réus que, agindo em conjunto, subtraíram, com emprego de violência, a quantia aproximada de R$ 5.400,00, tanto que salienta que sequer houve irresignação defensiva a esse respeito. “Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria dos acusados, sendo suas condutas típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal”, concluiu.
(Processo nº 0100533-04.2013.8.20.0155)