O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão que restabelecia a prisão preventiva decretada contra o deputado federal José Valdevan de Jesus Santos (PSC-SE), ficando assegurada a liberdade do parlamentar até julgamento de recurso (agravo interno) apresentado pela defesa no Habeas Corpus (HC) 167174. Em decisão anterior, objeto do recurso, o ministro havia revogado as medidas cautelares aplicadas ao parlamentar e restabelecido a preventiva. Ao deferir a tutela de urgência, o decano levou em consideração as razões apresentadas pela defesa no agravo.
A custódia do parlamentar foi decretada pela Justiça Eleitoral de Sergipe sob o fundamento de que o parlamentar estaria agindo para atrapalhar a investigação sobre fraudes na prestação de contas de sua campanha por meio de doações simuladas. A prisão preventiva foi questionada, sucessivamente, no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas sem sucesso em ambas as instâncias. Por verificar a presença dos requisitos para a concessão de liminar, a Presidência do STF determinou ao juízo de origem, em janeiro de 2019, durante as férias forenses, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ocorre que o relator, ao julgar o mérito do habeas corpus, considerou válida a custódia decretada pela Justiça Eleitoral e negou a soltura.
No agravo interno, a defesa alega, entre outros pontos, a desnecessidade de manter o acusado preso preventivamente, uma vez que a denúncia do Ministério Público Eleitoral já foi oferecida ao juízo eleitoral. “Diante do oferecimento da denúncia e da produção de todas as diligências requisitadas pelos órgãos de acusação, não se pode cogitar, com lastro em dados concretos, que o paciente seja capaz de criar obstáculos à instrução penal”, sustenta. Outra alegação refere-se aos crimes imputados na denúncia (falsidade ideológica eleitoral e organização criminosa). Segundo seus advogados, por se tratar de réu primário e com bons antecedentes, eventual pena a ser imposta a seu cliente pelos supostos delitos não alcançaria o patamar para fixação do regime inicial fechado.
“Tendo em vista as razões de índole recursal invocadas pelo congressista ora agravante, entendo recomendável conferir-lhe, com base no poder geral de cautela, a pretendida tutela de urgência, em ordem a suspender, até final julgamento do presente agravo interno, a eficácia da decisão por mim proferida, mantido o estado de liberdade provisória, sem outras restrições”, decidiu o decano.
Fonte: STF